O Programa de Demissão Voluntária (PDV) ou Programa de Demissão Incentivada (PDI) não é nenhuma novidade. Já faz muito tempo que algumas empresas se valem desse mecanismo para tentar desvincular funcionários antigos e com altos salários, já que suas demissões têm um custo muito alto.
Mas, nesses últimos 2 anos, o PDV voltou com tudo!
Também pudera, já que eu, você e todos os brasileiros estamos vivendo uma crise sanitária e econômica e sentimos uma diminuição no nosso poder de compra, tudo isso enquanto navegamos pela nova realidade trazida pela pandemia do coronavírus.
Independente de cargo ou salário, é visível que o consumo geral diminuiu muito, fazendo cair a demanda por inúmeros serviços e produtos.
Como tudo em termos de economia tem um efeito dominó, obviamente houve queda no faturamento das empresas, que agora estão se socorrendo do PDV para diminuir custos.
Empresas particulares e estatais, como Petrobras, Bradesco, Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal, por exemplo, estão utilizando-se de programas de desligamento para cortar dezenas de milhares de funcionários nesses últimos anos.
Se esse já é o seu caso ou se você está pensando em aderir, saiba que não está sozinho, tanto porque a realidade do PDV está mais presente do que nunca, quanto porque nós, aqui do Gabriel Malheiros Advocacia, estamos com você e não vamos te deixar no escuro sobre os seus direitos.
Você está com dúvidas sobre como o PDV ou PDI funciona? Então fica aqui comigo que vou esclarecer todas as suas dúvidas sobre o programa, incluindo a mais famosa: posso entrar com uma ação na justiça depois de aderir ao PDV?
Vamos lá!
O que é PDV ou PDI
O Plano de Demissão Voluntária é um meio que as empresas dispõem para diminuir o quadro de funcionários, ou seja, é um ato oferecido pela própria empresa para que o trabalhador peça para sair.
Apesar disso, existe um primeiro ponto que quero deixar bem claro já, aqui e agora: no PDV é você quem pede demissão. Você NÃO está sendo demitido!
Como eu já te disse, geralmente as empresas adotam um PDV quando têm funcionários que já possuem muito tempo de casa, com salários grandes, muitos dos quais já são até aposentados pelo INSS.
Você há de convir comigo que, quando colocamos os pés nos sapatos do empregador, entendemos que é bem difícil demitir funcionários tão antigos assim, seja porque eles já têm estabilidade, seja porque possuem um alto valor nas suas contas de FGTS.
São casos em que a multa dos 40% do FGTS, aquela que o patrão deve ao empregado quando demite sem justa causa, fica muito cara!
E sejamos honestos, em tempos de crise, a demissão de quem tem menos tempo de casa também se tornou mais difícil, já que houve queda na lucratividade das empresas.
Então, diante de dificuldades como a crise econômica, ou apenas com o mero intuito de renovar o seu quadro de funcionários e trazer uma galera mais jovem e que ganha menos, a empresa é motivada a criar um PDV.
Portanto, é seguro definir que o PDV nada mais é que um plano de incentivo para que o empregado peça demissão.
Consequências de aderir a um PDV
Por certo, ao ser demitido, você não tem direito ao aviso prévio proporcional e a multa dos 40% sobre o FGTS.
Então, você deve estar se perguntando: por que vou pedir demissão via PDV, se já de cara vou perder dois direitos tão importantes?
Mas, o PDV não existe sem contrapartida e é justamente essa a sua essência, pois, quando você anui com programa de demissão, ganha um incentivo financeiro da empresa, que vai te oferecer um valor de indenização em troca.
Na prática, cada empresa define qual será o incentivo que dará em compensação ao não pagamento do seu aviso prévio, multa de 40% e demais verbas trabalhistas. Aqui no GMA, já vimos trabalhadores ganhando (muito) mais de R$ 100.000,00.
A princípio, pode parecer muito tentador. Olha esse tanto de dinheiro de uma vez só, né?
Mas, para saber se de fato vale a pena, é necessário ponderar, em primeiro lugar, quanto você está deixando de ganhar no aviso prévio e na multa dos 40%, por isso é muito importante consultar um especialista, que vai te apresentar uma estimativa dos valores para você tomar a decisão de forma consciente.
Para você entender melhor, vou te dar o exemplo da Michele, que trabalhava no Banco do Brasil há 3 anos e aderiu a um PDV durante a pandemia do COVID-19, cuja indenização era de 05 salários.
Se Michele ganhou R$10.000,00 por mês durante todo o tempo trabalhado no banco, sua indenização foi de R$50.000,00.
Para saber se essa indenização se sobrepõe à multa do FGTS, por exemplo, é preciso saber há quanto tempo a Michele ganhava esse salário e aqui, nós já sabemos que durante todos os 3 anos, ela ganhou R$10.000,00 mensais.
Então, a multa sobre esse valor seria de 40% de R$28.800,00, já que o depósito mensal é de 8% do valor do salário bruto dela, correspondendo a R$800,00 mensais.
O resultado final da multa de 40% seria o valor de R$11.520,00.
Outra forma de saber de quanto seria a multa de 40% é consultando o cálculo de depósito do seu FGTS e, a partir daí, simplesmente multiplicar por 40 e, depois, dividir o total obtido por 100.
Evidente, entretanto, que a multa é apenas um dos direitos que a Michele abriu a mão quando aderiu ao PDV, pois aqui, há mais um detalhe importante: assinar um PDV implica na quitação de todas as suas verbas trabalhistas, incluindo o não recebimento do aviso prévio e eventuais horas extras, férias, etc…
Para facilitar mais ainda sua compreensão, vou te dar um exemplo real, julgado recentemente:
Uma bancária que aderiu ao PDV do banco Nossa Caixa não conseguiu o reconhecimento da estabilidade pré-eleitoral.
Ela ingressou com uma ação trabalhista alegando que foi dispensada em 30/06/2010 e o seu contrato de trabalho se prolongou até 30/07 do mesmo ano, em razão do que chamamos de projeção do aviso prévio.
Como é sabido, 2010 foi ano eleitoral e existe na lei uma proibição de demissão de agentes públicos sem justa causa no período de três meses antes das eleições até a posse dos eleitos. Então, essa bancária reivindicou estabilidade pré-eleitoral.
Mas, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na cidade de São Paulo/SP rejeitou o pedido da empregada. Eventualmente, ela recorreu ao TST e o relator do processo observou que ela aderiu a um PDV sem vícios de consentimento.
O entendimento unânime do tribunal foi que, em se tratando de rescisão voluntária, houve renúncia expressa até mesmo da estabilidade provisória.
Portanto, você tem que analisar bem até que ponto vale a pena a adesão ao PDV e colocar tudo na ponta do lápis, junto com um advogado especialista, sobretudo porque é você quem sabe da sua realidade e deve ponderar se ainda está ou não está disposto a trabalhar.
Posso entrar com uma ação na justiça depois de aderir ao PDV?
Então, agora que você já sabe o que significa um PDV e suas eventuais consequências, vou logo responder a pergunta que não quer calar.
E a resposta é NÃO, geralmente você não pode! Mas calma, ainda há muito a ser analisado.
Antes de mais nada, para você entender de verdade sobre a possibilidade (ou impossibilidade) de ingressar com uma ação judicial após assinar um PDV, é preciso compreender que existem duas realidades: a do passado, que vem antes da reforma trabalhista, e a realidade atual, após a reforma.
Em resumo, a situação é a seguinte: até a reforma da CLT, em 11/11/2017, quando um funcionário aceitava aderir a um PDV, ele poderia normalmente ajuizar uma demanda trabalhista contra a empresa.
Ou seja, se ele era um bancário que não tinha cargo de confiança na prática, só em teoria, e trabalhava 8h ao invés de 6h como nós vimos que normalmente acontece e, eu já te expliquei nesse artigo, ele poderia reclamar as 2 horas extras diárias na justiça do trabalho.
Agora, infelizmente ele não pode mais.
A lei traz expressamente a previsão que a assinatura do PDV ou PDI enseja a quitação dos direitos decorrentes da relação de emprego, de forma plena, sem possibilidade de revogação. Em outras palavras, é o que eu já te disse: após a assinatura do PDV, você não pode ir à justiça do trabalho buscar direitos trabalhistas que ficaram pendentes.
Aqui no escritório, é comum que clientes fiquem indignados porque conhecem pessoas que aderiram ao PDV no passado e, ainda assim, conseguiram corrigir injustiças trabalhistas na justiça posteriormente. Nós do GMA compartilhamos da indignação!
Mas, infelizmente, isso só foi possível porque essas pessoas assinaram o PDV até novembro/2017. Hoje, ao assinar o PDV, você precisa estar bem ciente que, em regra, não poderá entrar na justiça.
Por isso eu digo que o plano de demissão voluntária ou incentivada pode ser muito convidativo, mas é preciso ter precaução com as armadilhas trazidas pela reforma da CLT.
Contudo, toda regra tem uma exceção e, por incrível que pareça, nem tudo está perdido! Há uma hipótese na lei: você pode mover um processo trabalhista caso o plano não preveja nenhuma cláusula de quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho.
De tal forma, há um meio do trabalhador ainda possuir o direito de reclamar na esfera judiciária trabalhista verbas não pagas, como por exemplo, nulidade de banco de horas, horas extras, intervalos intrajornadas e outros, que é quando existe uma cláusula expressa no plano que fale que não houve quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho.
Eu vou ser sincera com você. Isso é muito raro. Que empresa perderia a chance de colocar essa cláusula e quitar de uma vez, todas as obrigações? Mas, não deixa de ser uma luz no fim do túnel, por isso, leia com atenção o seu contrato, mostre o seu PDV ao seu advogado trabalhista.
Mas, essa exceção não para por aí! Além disso, a pauta sobre quitação plena dos seus direitos deve ser definida por meio de convenção ou acordo coletivo, a serem realizados entre o sindicato dos trabalhadores e os empregadores.
Eu vou explicar melhor essa situação no tópico abaixo.
O PDV e o acordo ou convenção coletiva
Caso o seu PDV não tenha sido criado por acordo coletivo ou convenção, é possível que você tenha margem para pleitear seus direitos na justiça.
É fato que o PDV, quando já está previsto em convenção ou acordo coletivo, pode dar a quitação geral e consequente extinção do contrato de trabalho. Nesse caso, o empregador é beneficiado, já que todas as obrigações dele para com o empregado são saldadas.
O que acontece é que a negociação coletiva, firmada entre o sindicato que representa os trabalhadores da sua categoria profissional e a empresa, pode não ter preenchido todos os requisitos da lei.
Uma série de condições precisam ser cumpridas. É necessário analisar se houve convocação prévia, publicada em edital e postada em jornal de grande circulação, se os trabalhadores, sendo associados ou não, foram convocados para o comparecimento, se eles estiveram na assembleia e, por fim, se participaram da votação.
O quorum desta deliberação, necessariamente, tem que respeitar a CLT, que estabelece que em primeira convocação, para aprovação de acordo coletivo, é necessário voto, a favor, de ⅔ dos empregados, sejam eles associados ou não. Em segunda convocação, é necessário que haja ⅓ de aprovação.
Logo percebe-se que não é tão fácil conseguir a autorização, em assembleia sindical, capaz de autorizar que exista um acordo ou convenção coletiva, sobretudo para uma matéria tão séria quanto dar uma quitação geral e consequente extinção do contrato de trabalho, quando o empregado adere a um PDV.
E um detalhe importante: No Banco do Brasil, não existe uma negociação coletiva referente ao PDV, então aqui é preciso atenção reforçada ao PDV, pois é certo que só serão quitadas as verbas descritas no documento.
Se você é ex-funcionário do Banco do Brasil, fique alerta à cláusula de quitação geral no plano de demissão.
Dado ao grande número de ex-trabalhadores que aderiram ao PDV durante a pandemia, fica pressuposto que em todos esses casos, cabe análise minuciosa da documentação para descobrir se você tem algum direito pendente, incluindo a análise da validade ou invalidade da norma coletiva.
Por isso, caso você tenha aderido a um PDV, eu te aconselho a consultar um escritório especializado em revisão de acordos trabalhistas.
No mais, caso esteja tudo certo no acordo ou convenção coletiva, o entendimento da nossa justiça é que o dinheiro recebido a título de incentivo, através do PDV, já sanaria eventuais injustiças trabalhistas em favor do empregado.
Então, o que você precisa se perguntar: está sendo vantajosa essa compensação financeira?
Eu teria um valor alto para receber numa eventual ação trabalhista? Afinal, como eu te disse, não se trata apenas da multa de 40%. Você já analisou as horas extras que nunca recebeu? Você já viu se todas as suas férias foram pagas ou se seu intervalo intrajornada foi respeitado?
Caso você seja bancário, eu já falei de todas as questões que permeiam um acordo com o banco nesses dois artigos aqui (parte 1 , parte 2). Vale a pena dar uma olhada!
A partir da análise desses pontos, cabe a você tomar essa decisão.
Além disso, preciso te atentar sobre um último detalhe importantíssimo: para que haja saque do FGTS, é preciso que tenha cláusula expressa também, pois como eu já te disse, o PDV equivale a um pedido de demissão.
Fique atento a todas as cláusulas antes de assinar o PDV. Na dúvida, NÃO ASSINE antes de consultar um especialista em acordos trabalhistas.
Conclusão
Pronto! Nesse artigo você ficou craque em PDV e já sabe que o programa de demissão voluntária é um incentivo para que você se desligue do seu emprego e também aprendeu quais são as principais consequências da adesão.
Eu sei que você já está super alerta. Mas, nunca é demais pedir que você não se esqueça que, quando você resolve ser parte de um plano de demissão, quem está pedindo para sair da empresa é você! Isso implica em afastar de si uma série de direitos, em contrapartida a um incentivo econômico dado pelo empregador.
No que diz respeito à possibilidade de entrar com uma ação judicial após assinar à um PDV, em regra, essa possibilidade foi extinta com a reforma trabalhista.
Contudo, é preciso observar se há cláusula deixando claro que todas as suas verbas rescisórias foram quitadas pelo empregador, quando da aceitação do PDV. Além do mais, é de extrema importância analisar se o PDV nasceu de acordo ou convenção coletiva.
Caso o programa não tenha sido criado por convenção ou acordo coletivo, você ainda tem margem para pleitear eventuais direitos remanescentes na justiça.
Por outro lado, caso haja previsão da quitação de todas as suas verbas em favor do empregador, a possibilidade diminui, mas ainda é possível observar se o sindicato cumpriu todos os requisitos para prever uma cláusula tão restritiva de direitos. Caso não tenha cumprido, seu direito continua vivo.
De tal modo, reitero que, caso você tenha aderido a um PDV nos últimos 2 anos, procure um advogado especialista em direito do trabalho, com ênfase na análise de documentos. Às vezes, ele pode apontar um direito que você nem sabia que tinha e te dar a oportunidade de buscar suas verbas trabalhistas na justiça.
Agora, eu vou ficando por aqui. Mas, antes, peço que caso conheça alguém que tenha aderido ao PDV, compartilhe esse artigo para que essa pessoa também tenha a oportunidade de lutar pelos seus direitos.
Não esqueça de assinar a nossa newsletter, combinado? Assim, você recebe diretamente no seu e-mail todo o nosso conteúdo e não perde nada que explicamos aqui, no Gabriel Malheiros Advocacia.
É só esperar que logo estarei lá no e-mail, com muitas novidades trabalhistas para te contar.
Então, até logo!

Somos o escritório Gabriel Malheiros Advogados, especializados no direito do trabalhador há mais de 10 anos. Atuamos em todo Brasil defendendo exclusivamente os trabalhadores que tiveram seus direitos violados. Nossa equipe de advogados é 100% dedicada às causas trabalhistas, por isso conseguimos entregar aos nossos clientes resultados acima da média. Se você quer saber mais sobre seus direitos como trabalhador, nos chame para uma conversa!
Autor
Olívia Rodrigues
OAB/SP 406.401
Revisor
Leonardo Lara
OAB/MG 201.216
