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Aderi a um PDV, posso entrar com ação na justiça?

O Programa de Demissão Voluntária (PDV) ou Programa de Demissão Incentivada (PDI) não é nenhuma novidade. Já faz muito tempo que algumas empresas se valem desse mecanismo para tentar desvincular funcionários antigos e com altos salários, já que suas demissões têm um custo muito alto.

Mas, nesses últimos 2 anos, o PDV voltou com tudo!

Também pudera, já que eu, você e todos os brasileiros estamos vivendo uma crise sanitária e econômica e sentimos uma diminuição no nosso poder de compra, tudo isso enquanto navegamos pela nova realidade trazida pela pandemia do coronavírus. 

Independente de cargo ou salário, é visível que o consumo geral diminuiu muito, fazendo cair a demanda por inúmeros serviços e produtos. 

Como tudo em termos de economia tem um efeito dominó, obviamente houve queda no faturamento das empresas, que agora estão se socorrendo do PDV para diminuir custos.

Empresas particulares e estatais, como Petrobras, Bradesco, Banco do Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal, por exemplo, estão utilizando-se de programas de desligamento para cortar dezenas de milhares de funcionários nesses últimos anos.

Se esse já é o seu caso ou se você está pensando em aderir, saiba que não está sozinho, tanto porque a realidade do PDV está mais presente do que nunca, quanto porque nós, aqui do Gabriel Malheiros Advocacia, estamos com você e não vamos te deixar no escuro sobre os seus direitos. 

Você está com dúvidas sobre como o PDV ou PDI funciona? Então fica aqui comigo que vou esclarecer todas as suas dúvidas sobre o programa, incluindo a mais famosa: posso entrar com uma ação na justiça depois de aderir ao PDV?

Vamos lá!

O que é PDV ou PDI

O Plano de Demissão Voluntária é um meio que as empresas dispõem para diminuir o quadro de funcionários, ou seja, é um ato oferecido pela própria empresa para que o trabalhador peça para sair.

Apesar disso, existe um primeiro ponto que quero deixar bem claro já, aqui e agora: no PDV é você quem pede demissão. Você NÃO está sendo demitido!

Como eu já te disse, geralmente as empresas adotam um PDV quando têm funcionários que já possuem muito tempo de casa, com salários grandes, muitos dos quais já são até aposentados pelo INSS.

Você há de convir comigo que, quando colocamos os pés nos sapatos do empregador, entendemos que é bem difícil demitir funcionários tão antigos assim, seja porque eles já têm estabilidade, seja porque possuem um alto valor nas suas contas de FGTS.

São casos em que a multa dos 40% do FGTS, aquela que o patrão deve ao empregado quando demite sem justa causa, fica muito cara!

E sejamos honestos, em tempos de crise, a demissão de quem tem menos tempo de casa também se tornou mais difícil, já que houve queda na lucratividade das empresas.

Então, diante de dificuldades como a crise econômica, ou apenas com o mero intuito de renovar o seu quadro de funcionários e trazer uma galera mais jovem e que ganha menos, a empresa é motivada a criar um PDV.

Portanto, é seguro definir que o PDV nada mais é que um plano de incentivo para que o empregado peça demissão.

Consequências de aderir a um PDV

Por certo, ao ser demitido, você não tem direito ao aviso prévio proporcional e a multa dos 40% sobre o FGTS.

Então, você deve estar se perguntando: por que vou pedir demissão via PDV, se já de cara vou perder dois direitos tão importantes?

Mas, o PDV não existe sem contrapartida e é justamente essa a sua essência, pois, quando você anui com programa de demissão, ganha um incentivo financeiro da empresa, que vai te oferecer um valor de indenização em troca.

Na prática, cada empresa define qual será o incentivo que dará em compensação ao não pagamento do seu aviso prévio, multa de 40% e demais verbas trabalhistas. Aqui no GMA, já vimos trabalhadores ganhando (muito) mais de R$ 100.000,00.

A princípio, pode parecer muito tentador. Olha esse tanto de dinheiro de uma vez só, né?

Mas, para saber se de fato vale a pena, é necessário ponderar, em primeiro lugar, quanto você está deixando de ganhar no aviso prévio e na multa dos 40%, por isso é muito importante consultar um especialista, que vai te apresentar uma estimativa dos valores para você tomar a decisão de forma consciente. 

Para você entender melhor, vou te dar o exemplo da Michele, que trabalhava no Banco do Brasil há 3 anos e aderiu a um PDV durante a pandemia do COVID-19, cuja indenização era de 05 salários.

Se Michele ganhou R$10.000,00 por mês durante todo o tempo trabalhado no banco, sua indenização foi de R$50.000,00.

Para saber se essa indenização se sobrepõe à multa do FGTS, por exemplo, é preciso saber há quanto tempo a Michele ganhava esse salário e aqui, nós já sabemos que durante todos os 3 anos, ela ganhou R$10.000,00 mensais.

Então, a multa sobre esse valor seria de 40% de R$28.800,00, já que o depósito mensal é de 8% do valor do salário bruto dela, correspondendo a R$800,00 mensais.  

O resultado final da multa de 40% seria o valor de R$11.520,00.

Outra forma de saber de quanto seria a multa de 40% é consultando o cálculo de depósito do seu FGTS e, a partir daí, simplesmente multiplicar por 40 e, depois, dividir o total obtido por 100.

Evidente, entretanto, que a multa é apenas um dos direitos que a Michele abriu a mão quando aderiu ao PDV, pois aqui, há mais um detalhe importante: assinar um PDV implica na quitação de todas as suas verbas trabalhistas, incluindo o não recebimento do aviso prévio e eventuais horas extras, férias, etc…

Para facilitar mais ainda sua compreensão, vou te dar um exemplo real, julgado recentemente:

Uma bancária que aderiu ao PDV do banco Nossa Caixa não conseguiu o reconhecimento da estabilidade pré-eleitoral.

Ela ingressou com uma ação trabalhista alegando que foi dispensada em 30/06/2010 e o seu contrato de trabalho se prolongou até 30/07 do mesmo ano, em razão do que  chamamos de projeção do aviso prévio.

Como é sabido, 2010 foi ano eleitoral e existe na lei uma proibição de demissão de agentes públicos sem justa causa no período de três meses antes das eleições até a posse dos eleitos. Então, essa bancária reivindicou estabilidade pré-eleitoral.

Mas, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na cidade de São Paulo/SP rejeitou o pedido da empregada. Eventualmente, ela recorreu ao TST e o relator do processo observou que ela aderiu a um PDV sem vícios de consentimento.

O entendimento unânime do tribunal foi que, em se tratando de rescisão voluntária, houve renúncia expressa até mesmo da estabilidade provisória.

Portanto, você tem que analisar bem até que ponto vale a pena a adesão ao PDV e colocar tudo na ponta do lápis, junto com um advogado especialista, sobretudo porque é você quem sabe da sua realidade e deve ponderar se ainda está ou não está disposto a trabalhar.

Posso entrar com uma ação na justiça depois de aderir ao PDV?

Então, agora que você já sabe o que significa um PDV e suas eventuais consequências, vou logo responder a pergunta que não quer calar.

E a resposta é NÃO, geralmente você não pode! Mas calma, ainda há muito a ser analisado.

Antes de mais nada, para você entender de verdade sobre a possibilidade (ou impossibilidade) de ingressar com uma ação judicial após assinar um PDV, é preciso compreender que existem duas realidades: a do passado, que vem antes da reforma trabalhista, e a realidade atual, após a reforma.

Em resumo, a situação é a seguinte: até a reforma da CLT, em 11/11/2017, quando um funcionário aceitava aderir a um PDV, ele poderia normalmente ajuizar uma demanda trabalhista contra a empresa.

Ou seja, se ele era um bancário que não tinha cargo de confiança na prática, só em teoria, e trabalhava 8h ao invés de 6h como nós vimos que normalmente acontece e, eu já te expliquei nesse artigo, ele poderia reclamar as 2 horas extras diárias na justiça do trabalho. 

Agora, infelizmente ele não pode mais. 

A lei traz expressamente a previsão que a assinatura do PDV ou PDI enseja a quitação dos direitos decorrentes da relação de emprego, de forma plena, sem possibilidade de revogação. Em outras palavras, é o que eu já te disse: após a assinatura do PDV, você não pode ir à justiça do trabalho buscar direitos trabalhistas que ficaram pendentes.

Aqui no escritório, é comum que clientes fiquem indignados porque conhecem pessoas que aderiram ao PDV no passado e, ainda assim, conseguiram corrigir injustiças trabalhistas na justiça posteriormente. Nós do GMA compartilhamos da indignação! 

Mas, infelizmente, isso só foi possível porque essas pessoas assinaram o PDV até novembro/2017. Hoje, ao assinar o PDV, você precisa estar bem ciente que, em regra, não poderá entrar na justiça.

Por isso eu digo que o plano de demissão voluntária ou incentivada pode ser muito convidativo, mas é preciso ter precaução com as armadilhas trazidas pela reforma da CLT.

Contudo, toda regra tem uma exceção e, por incrível que pareça, nem tudo está perdido! Há uma hipótese na lei: você pode mover um processo trabalhista caso o plano não preveja nenhuma cláusula de quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho.

De tal forma, há um meio do trabalhador ainda possuir o direito de reclamar na esfera judiciária trabalhista verbas não pagas, como por exemplo, nulidade de banco de horas, horas extras, intervalos intrajornadas e outros, que é quando existe uma cláusula expressa no plano que fale que não houve quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho.

Eu vou ser sincera com você. Isso é muito raro. Que empresa perderia a chance de colocar essa cláusula e quitar de uma vez, todas as obrigações? Mas, não deixa de ser uma luz no fim do túnel, por isso, leia com atenção o seu contrato, mostre o seu PDV ao seu advogado trabalhista.

Mas, essa exceção não para por aí! Além disso, a pauta sobre quitação plena dos seus direitos deve ser definida por meio de convenção ou acordo coletivo, a serem realizados entre o sindicato dos trabalhadores e os empregadores.

Eu vou explicar melhor essa situação no tópico abaixo.

O PDV e o acordo ou convenção coletiva

Caso o seu PDV não tenha sido criado por acordo coletivo ou convenção, é possível que você tenha margem para pleitear seus direitos na justiça.

É fato que o PDV, quando já está previsto em convenção ou acordo coletivo, pode dar a quitação geral e consequente extinção do contrato de trabalho. Nesse caso, o empregador é beneficiado, já que todas as obrigações dele para com o empregado são saldadas.

O que acontece é que a negociação coletiva, firmada entre o sindicato que representa os trabalhadores da sua categoria profissional e a empresa, pode não ter preenchido todos os requisitos da lei.

Uma série de condições precisam ser cumpridas. É necessário analisar se houve convocação prévia, publicada em edital e postada em jornal de grande circulação, se os trabalhadores, sendo associados ou não, foram convocados para o comparecimento, se eles estiveram na assembleia e, por fim, se participaram da votação.

O quorum desta deliberação, necessariamente, tem que respeitar a CLT, que estabelece que em primeira convocação, para aprovação de acordo coletivo, é necessário voto, a favor, de ⅔ dos empregados, sejam eles associados ou não. Em segunda convocação, é necessário que haja  ⅓ de aprovação.

Logo percebe-se que não é tão fácil conseguir a autorização, em assembleia sindical, capaz de autorizar que exista um acordo ou convenção coletiva, sobretudo para uma matéria tão séria quanto dar uma quitação geral e consequente extinção do contrato de trabalho, quando o empregado adere a um PDV.

E um detalhe importante: No Banco do Brasil, não existe uma negociação coletiva referente ao PDV, então aqui é preciso atenção reforçada ao PDV, pois é certo que só serão quitadas as verbas descritas no documento.

Se você é ex-funcionário do Banco do Brasil, fique alerta à cláusula de quitação geral no plano de demissão.

Dado ao grande número de ex-trabalhadores que aderiram ao PDV durante a pandemia, fica pressuposto que  em todos esses casos, cabe análise minuciosa da documentação para descobrir se você tem algum direito pendente, incluindo a análise da validade ou invalidade da norma coletiva.

Por isso, caso você tenha aderido a um PDV, eu te aconselho a consultar um escritório especializado em revisão de acordos trabalhistas.

No mais, caso esteja tudo certo no acordo ou convenção coletiva, o entendimento da nossa justiça é que o dinheiro recebido a título de incentivo, através do PDV, já sanaria eventuais injustiças trabalhistas em favor do empregado.

Então, o que você precisa se perguntar: está sendo vantajosa essa compensação financeira?

Eu teria um valor alto para receber numa eventual ação trabalhista? Afinal, como eu te disse, não se trata apenas da multa de 40%. Você já analisou as horas extras que nunca recebeu? Você já viu se todas as suas férias foram pagas ou se seu intervalo intrajornada foi respeitado?

Caso você seja bancário, eu já falei de todas as questões que permeiam um acordo com o banco nesses dois artigos aqui (parte 1 , parte 2). Vale a pena dar uma olhada!

A partir da análise desses pontos, cabe a você tomar essa decisão.

Além disso, preciso te atentar sobre um último detalhe importantíssimo: para que haja saque do FGTS, é preciso que tenha cláusula expressa também, pois como eu já te disse, o PDV equivale a um pedido de demissão.

Fique atento a todas as cláusulas antes de assinar o PDV. Na dúvida, NÃO ASSINE antes de consultar um especialista em acordos trabalhistas.

Conclusão

Pronto! Nesse artigo você ficou craque em PDV e já sabe que o programa de demissão voluntária é um incentivo para que você se desligue do seu emprego e também aprendeu quais são as principais consequências da adesão.

Eu sei que você já está super alerta. Mas, nunca é demais pedir que você não se esqueça que, quando você resolve ser parte de um plano de demissão, quem está pedindo para sair da empresa é você! Isso implica em afastar de si uma série de direitos, em contrapartida a um incentivo econômico dado pelo empregador.

No que diz respeito à possibilidade de entrar com uma ação judicial após assinar à um PDV, em regra, essa possibilidade foi extinta com a reforma trabalhista. 

Contudo, é preciso observar se há cláusula deixando claro que todas as suas verbas rescisórias foram quitadas pelo empregador, quando da aceitação do PDV. Além do mais, é de extrema importância analisar se o PDV nasceu de acordo ou convenção coletiva.

Caso o programa não tenha sido criado por convenção ou acordo coletivo, você ainda tem margem para pleitear eventuais direitos remanescentes na justiça.

Por outro lado, caso haja previsão da quitação de todas as suas verbas em favor do empregador, a possibilidade diminui, mas ainda é possível observar se o sindicato cumpriu todos os requisitos para prever uma cláusula tão restritiva de direitos. Caso não tenha cumprido, seu direito continua vivo.

De tal modo, reitero que, caso você tenha aderido a um PDV nos últimos 2 anos, procure um advogado especialista em direito do trabalho, com ênfase na análise de documentos. Às vezes, ele pode apontar um direito que você nem sabia que tinha e te dar a oportunidade de buscar suas verbas trabalhistas na justiça.

Agora, eu vou ficando por aqui. Mas, antes, peço que caso conheça alguém que tenha aderido ao PDV, compartilhe esse artigo para que essa pessoa também tenha a oportunidade de lutar pelos seus direitos.

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É só esperar que logo estarei lá no e-mail, com muitas novidades trabalhistas para te contar.

Então, até logo!


Somos o escritório Gabriel Malheiros Advogados, especializados no direito do trabalhador há mais de 10 anos. Atuamos em todo Brasil defendendo exclusivamente os trabalhadores que tiveram seus direitos violados. Nossa equipe de advogados é 100% dedicada às causas trabalhistas, por isso conseguimos entregar aos nossos clientes resultados acima da média. Se você quer saber mais sobre seus direitos como trabalhador, nos chame para uma conversa!


Autor
Olívia Rodrigues
OAB/SP 406.401

Revisor
Leonardo Lara
OAB/MG 201.216

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Direito trabalhista bancário: na hora da demissão, vale a pena fazer acordo com o banco? – Parte 2

Na primeira parte desse conteúdo, você ficou sabendo tudo sobre como o desrespeito à hora extra, a equiparação salarial e ao descanso de almoço pode impactar o valor que você tem a receber do banco.

Porém, muita gente acaba deixando de receber milhares (senão milhões!) de reais, provenientes de direitos trabalhistas que foram ignorados, mas que existem e merecem a devida reparação. Tudo isso por puro receio de ingressar com um processo judicial.

Além disso, muitas vezes o banco onde você trabalha não honra as próprias normas internas e essa desconsideração de regras também pode ser trazida em um processo judicial. Ou seja, o valor da sua indenização pode aumentar ainda mais, afastando qualquer possibilidade de assinar um acordo fraco.

Aliás, você sabia que mesmo o local onde você trabalha pode te colocar em situação de perigo e o banco sequer te paga um adicional por isso? Você já reparou se o banco levanta essa questão quando propõe um acordo na hora da demissão?

É certo que a dimensão de um processo judicial pode ser assustadora, mas todos os trâmites ficam mais leves quando você tem um bom advogado especialista em direito trabalhista bancário acompanhando seu caso, assim como quando você entende seu direito e percebe que algumas questões são mais simples do que parecem.

Se você leu a primeira parte deste artigo (caso não tenha lido, corre para ler aqui), já está craque em relação a alguns direitos, como ao intervalo intrajornada e horas extras. Então, aproveite esse post, que você ficará expert em mais mais três tópicos:

  • Regras de promoções e faixas salariais
  • Prêmios e comissões
  • Adicional de periculosidade

Somando essa leitura ao artigo anterior, eu garanto que você irá repensar aquele acordo baixo e injusto que o banco te propôs.

Regras de promoções e faixas salariais

Praticamente todos os bancos têm um regulamento para promoção de pessoas e para fixar faixas salariais. Por tratar-se de norma interna, o regulamento varia de banco para banco.

Para facilitar o entendimento, vou te dar o exemplo da Lúcia, que é uma gerente EMP 3 em Sete Lagoas. No banco onde ela trabalha, a faixa salarial é dividida em três categorias: mínima de R$3.400,00, média de R$5.000,00 e máxima de R$7.000,00.

Os valores acima não estão necessariamente firmados em convenção coletiva, mas são provenientes do regulamento interno do próprio banco. Assim sendo, a instituição tem que respeitar e não pode pagar um salário abaixo para a Lúcia, como o valor de R$2.000,00, por exemplo.

É certo que o banco tem o dever de ser franco e a escolha de qual faixa cada gerente se encontra não pode ser subjetiva. Os regulamentos devem ser regidos com transparência, que é o que, no direito, chamamos de boa-fé objetiva.

Assim como a Lúcia do nosso exemplo, qualquer gerente tem o direito de saber o motivo pelo qual não se encontra na faixa máxima, bem como devem existir regras explicando quem se encaixa em cada qual e o porquê. Caso essas regras não existam, é obrigação do banco remunerar na maior faixa.

Se o banco não foi transparente com você e nunca te apresentou esse regulamento, é possível pedir a diferença em um processo judicial. 

Ou seja, se você, assim como a Lúcia, era gerente EMP 3 e recebia o mínimo de R$3.400,00, sem qualquer explicação plausível do porquê você se encontrava na faixa mais baixa, então é possível pedir o valor diferencial para alcançar a faixa máxima, que no nosso exemplo é de R$7.000,00.

Repare que existe uma diferença de mais que o dobro do salário que sempre foi recebido. Em outras palavras, todo mês a Lúcia recebia R$3.600,00 a menos do que deveria ganhar a título de salário.

Infelizmente, esse tipo de injustiça raramente será corrigida pelo banco ao propor um acordo e, caso você não consulte um advogado, pode deixar de receber uma bolada!

A propósito, o mesmo se aplica à questão das promoções: se, por exemplo, existe no regulamento a previsão de aumento de remuneração, mediante avaliação de produtividade e qualidade do trabalho comparado ao mercado, e o banco nunca faz esse comparativo ou te promove.

O que isso quer dizer? Basicamente, que se um gerente de relacionamento do banco X está ganhando R$2.000,00 a menos em comparação com o mesmo cargo de gerente do banco Y, então o gerente do banco X deve ter um aumento de R$2.000,00, vide próprio regulamento interno do banco.

Esse eixo, entre as variáveis de X e Y, deve ser avaliado pelo banco, que de tempos em tempos deve dar essas promoções para corrigir a diferença do mercado, ainda que você siga no mesmo cargo. 

Responde aqui para mim: o banco onde você trabalha já te apresentou um gráfico da sua produtividade em relação ao mercado? 

A verdade é que é muito raro o banco dar promoções com base nesses dados, mas se consta no regulamento interno, isso deveria ser observado e colocado em prática. Seja sincero, você já teve promoção sem mudar de cargo? Se sim, saiba que é uma exceção. Se não, saiba que você provavelmente está sendo injustiçado.

Então te aconselho a ficar super atento, pois essas análises mais de perto são necessárias e uma consulta ao às regras internas pode mudar sua vida.

Nem preciso te falar que essa é uma questão que com certeza o banco deixará de lado na hora de te propor um acordo. Mas, em um processo, um bom escritório especialista em direito trabalhista bancário pedirá para que o banco apresente esses dados. 

Pode ter certeza que um bom advogado pedirá um valor de indenização caso o banco não apresente o gráfico e levantamento de todas essas questões que acabaram de ser explicadas aqui.

Prêmios e comissões

Ao longo do tempo, o banco vai alterando as regras de comissões e prêmios e muitas vezes não expõe quais são as formas de cálculo dos prêmios e resultados.

Pensa comigo, se não tem apresentação de cálculo, também não tem possibilidade de que esses números sejam auditáveis, em outros termos, não dá para investigar se os dados que fundamentam a sua promoção estão corretos.

Fazendo uma comparação simples: para um vendedor de carros, é muito fácil saber dos seus resultados e o percentual que ganha em cima da venda a título de comissão. Já um bancário, que não deixa de se assemelhar a um vendedor, não vislumbra nada disso com clareza, porque o banco tende a fazer uma bagunça e misturar tudo.

O que o escritório Gabriel Malheiros percebeu foi que, na prática, alguns bancos colocam no cálculo uma expectativa incerta de déficit, descontando do seu funcionário algo que sequer existe, pois, como eu te disse, é mera expectativa de um prejuízo que ainda nem aconteceu. Pior, de um prejuízo que o banco NEM SABE se acontecerá.

Perceba que a lucratividade é diminuída de acordo com variáveis fictícias, que muitas vezes são chamadas de provisionamento de prejuízos. É um verdadeiro absurdo! Em resumo, é como se o banco inventasse uma perda para diminuir sua comissão e ainda colocasse o risco do negócio como ônus no seu prêmio, de forma absolutamente arbitrária e genérica.

E aqui eu repito: o provisionamento é genérico, vem de provisão, estimativa, nada certo!

Então, temos que ser muito cuidadosos para observar se houve o mínimo de transparência. Mas, o banco não te fala nada disso. Em alguns casos aqui do escritório, já vimos bancos argumentarem que é uma questão sigilosa.

Obviamente, esse mesmo banco vai fingir que esse absurdo nunca foi cometido na hora de te propor um acordo. Já em juízo, geralmente a instituição não sabe explicar porquê tinha meses que você recebia R$1.000,00 de bônus, meses em que recebia R$800,00 e meses não recebia absolutamente nada, como acontece com muitos bancários na prática.

Como funcionário, você tem todo direito de saber quais foram os critérios utilizados pelo banco para chegar no valor do seu bônus, que faz parte da sua remuneração.

E acredite… Quando os advogados pedem qualquer documento esclarecedor aos bancos, alguns apresentam um juntado de papéis bem genéricos, seja o cálculo ou o próprio regulamento, impossibilitando que as contas sejam feitas e que o bancário descubra de onde veio o resultado do valor final do seu prêmio ou comissão.

Isso quando o banco não muda a política de comissões e você é prejudicado sem sequer entender essa substituição.

Nesses casos, aqui no escritório Gabriel Malheiros, já tivemos mesmo contadores que não conseguiram aferir os valores porque o banco simplesmente não apresentou o balancete. 

Mas é claro que isso não pode causar mais prejuízos para os empregados e, por isso, considerando os aqui casos do escritório, te conto que, geralmente, os juízes costumam acatar o pedido que o advogado faz pela média, tendo como base o seu salário ou aplicando um redutor. De uma forma ou de outra, você consegue reaver esse direito na justiça. Já em um acordo, esse direito infelizmente seria deixado de lado.

Para ficar mais claro, vou dar o exemplo da Bárbara, que trabalhava no banco W e recebia um prêmio de 65% da sua remuneração caso batesse as metas. Em números, se ela recebia R$8.000,00 de salário, quando batia as metas tinha direito a um prêmio de R$5.200,00.

Um belo dia, o banco W simplesmente resolveu substituir essa premiação por uma remuneração variável mensal de pontos, onde ela passou a ganhar cerca de R$1.000,00 a título de prêmio.

Veja como a diferença é gritante! Ela deixou de receber cerca de R$4.000,00.

No caso da Bárbara, é evidente que as regras internas do banco foram modificadas com a finalidade de prejudicá-la e isso é ilegal, pois a lei proíbe que haja alteração contratual lesiva para o empregado, especialmente porque já havia o que chamamos de direito adquirido, além de outros princípios do direito a depender do caso.

Se há impacto direto na remuneração, certamente é dinheiro que você deveria ter recebido e não recebeu. Afinal, prêmio é salário no final das contas.

Em um processo trabalhista você pode pedir os últimos 5 anos (60 meses) de indenizações a que você tinha direito e não recebeu. No caso da Bárbara, R$4.200,00 x 60 = R$252.000,00 que ela estaria abrindo se aceitasse aquele acordo de R$50.000,00 do banco, isso sem contar juros e reflexos. 

Logo se nota que é um pedido pesadíssimo, que se antes você não conhecia, agora já está super ligado e não vai deixar passar despercebido, combinado?

E não acabou por aqui, ainda há mais um direito a ser observado antes de aceitar qualquer valor que o banco está te propondo.

Adicional de periculosidade

Se você é um bancário que trabalha em prédio administrativo, possivelmente está amparado pelo art. 193 da CLT. A lei diz que tem direito ao adicional de periculosidade quem trabalha em locais de risco.

Desse modo, há uma injustiça cometida sobre dezenas de bancários, cujos salários sempre estiveram incorretos. Pessoas que trabalham diariamente sob situação de risco merecem a devida contraprestação no salário e essa não é apenas uma opinião, como eu já te disse, é lei!

Isso ocorre porque muitos prédios, onde bancos estão instalados, possuem armazenamento de óleo diesel para fazer funcionar o gerador de energia, então o risco de explosão te garante um adicional de 30% sobre a base salarial.

No Gabriel Malheiros Advogados tivemos resultados positivos na maioria dos processos, vez que quando a perícia é positiva para um cliente, significa que todo mundo que trabalha naquele prédio também poderá se valer desse direito com base no mesmo laudo pericial.

Além disso, o TST decidiu esse ano mesmo em favor de um bancário, que obteve adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo. Pela nossa justiça, é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque excede 250 litros. No caso deste bancário, a capacidade de cada tanque era de 1,7 mil litros cada.

Minha única ressalva é que o salário de quem trabalha no banco é dividido entre salário base e gratificação e a lei bem específica ao dizer que o adicional de periculosidade é apenas sobre o salário base, ok?

Ainda assim, existe o direito à reparação financeira dos valores não recebidos e isso eleva o montante que você tem a receber do banco, seja ainda como funcionário, seja no fim do seu vínculo empregatício.

Pode parecer simples, mas a periculosidade é um pedido estratégico e que pode garantir um aumento considerável tanto da sua ação, quanto do seu salário caso continue no banco.

Conclusão

Pronto! Com a segunda parte desse artigo você finalmente adquiriu todo o conhecimento necessário para ser um especialista nos seus próprios direitos trabalhistas bancários.

Todo fim de vínculo trabalhista é delicado, mas não deixe a pressa se sobrepor ao seu direito, seja ele baseado no regulamento interno do banco ou na própria CLT

Mas, independente da sua decisão, seja de fechar um acordo, seja de avaliar o início de um processo, o conselho que prevalece é para que você procure sempre um advogado especialista em direito trabalhista bancário para te orientar.

No mais, meu último aviso é para que você não se esqueça que as suas verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos. Em outras palavras, você só pode pedir os últimos 5 anos, o que aconteceu antes disso, infelizmente não é mais seu direito. Então cuidado para não deixar passar, ok?

Caso qualquer questão aqui tenha ficado confusa ou se você possuir dúvidas acerca do seu direito, pode nos contatar via whatsapp que estaremos mais do que felizes em responder. Nosso lema é ajudar trabalhadores a recuperarem os seus direitos, inclusive você! 

Por fim, te convido para assinar nossa newsletter. Nós do Gabriel Malheiros Advogados temos várias dicas sobre seus direitos trabalhistas e você pode recebê-las diretamente no seu e-mail.

Até a próxima,


Somos o escritório Gabriel Malheiros Advogados, especializados no direito do trabalhador há mais de 10 anos. Atuamos em todo Brasil defendendo exclusivamente os trabalhadores que tiveram seus direitos violados. Nossa equipe de advogados é 100% dedicada às causas trabalhistas, por isso conseguimos entregar aos nossos clientes resultados acima da média. Se você quer saber mais sobre seus direitos como trabalhador, nos chame para uma conversa!


Autor
Olívia Rodrigues
OAB/SP 406.401

Revisor
Leonardo Lara
OAB/MG 201.216

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Bancario

Direito trabalhista bancário: na hora da demissão, vale a pena fazer acordo com o banco?

Você com certeza já ouviu falar que fazer um acordo trabalhista pode ser muito interessante.

Aparentemente, encerrar o seu vínculo com o banco de uma forma pacífica pode acarretar em uma série de benefícios, como segurança, custo mais barato, recebimento das verbas rescisórias e demais direitos que a CLT garante a você na hora da demissão.

Além disso, a ideia de não ficar meses esperando para receber os valores, enquanto um processo judicial se desenrola, é muito tentadora, não é mesmo? 

Eu te entendo, todo mundo gosta de agilidade!

Mas, você já parou para pensar no que está perdendo quando faz um acordo extrajudicial? Melhor ainda: você tem noção do quanto está perdendo? 

Acredite, a resposta para essa pergunta pode incluir números muito maiores do que você imagina e é justamente por isso que eu estou aqui, para te ajudar a não perder dinheiro na busca do que é seu por direito.

No entanto, quando se trata de direito trabalhista bancário, a questão é um pouco mais complexa, já que um eventual processo pode envolver pedidos sobre direitos bem específicos e que costumam passar despercebidos em acordos. 

E direito que passa batido só pode ser sinônimo de uma coisa: prejuízo materializado na perda de MUITO dinheiro!

Mas, não se preocupe, eu te explicarei tudo detalhadamente, é só continuar aqui no post que você entenderá a importância de se atentar sempre aos seguintes tópicos:

  • Os cargos de confiança e as 7ª e 8ª horas 

– E se o meu cargo realmente for de confiança? Quais são os meus direitos?

  • Intervalo intrajornada (horário de almoço)
  • Equiparação salarial

Então, fique atento e aproveite esse conteúdo para se tornar um especialista no direito do trabalho bancário e garantir que só fará um acordo se for justo e estratégico.

Os cargos de confiança e as 7ª e 8ª horas:

Você que é bancário já sabe que a jornada de trabalho padrão é de 6 horas. Esse turno está previsto no artigo 224 da CLT e a exceção fica por conta das funções gratificadas em nível máximo, que nada mais são que os cargos comissionados, também conhecidos como cargos de confiança.

No geral, os bancários inseridos em cargos de confiança têm turno de trabalho de 8h porque possuem atribuições diferenciadas. Além disso, há o recebimento de uma contrapartida de 40% sobre o valor da remuneração, por causa da relevância do cargo e dessa jornada estendida.

Por  certo, o percentual pode variar de acordo com as convenções coletivas da classe.  A CLT garante uma gratificação de no mínimo 40%, contudo, acordos promovidos pelo sindicato dos bancários aumentaram esse percentual para 55% até a data de validade da convenção.

Se você é bancário e trabalhou 7 e 8 horas sem receber um adicional, fique atento para a possibilidade da sua função estar sendo distorcida pelo banco, com o objetivo de que você trabalhe mais 2 horas por dia sem o devido recebimento de horas extras. Vou te explicar logo abaixo o porquê.

Mas, antes de mais nada, você precisa entender que existem dois graus de cargo de confiança: o médio e o máximo. Desde já te adianto que analistas, assistentes e gerentes de relacionamento não são cargos de confiança, são todos cargos comuns.

O cargo de confiança médio está vinculado ao funcionário que exerce funções mais burocráticas, mas que ainda assim não tem maiores poderes dentro do banco, bem como precisam de autorização de um superior para efetivar tarefas mais relevantes.

É o caso dos gerentes de contas ou relacionamento, por exemplo. Se esse é o seu cargo, aparentemente, pode parecer que você é totalmente responsável por abrir contas, aprovar crédito, aprovar limite, fazer estorno, autorizar liberação de pagamentos, realizar venda de produtos bancários e fazer prospecção de novos clientes.

Contudo, você sabe muito bem que o que é realizado de forma totalmente autônoma, é tão somente a venda de produtos bancários e a prospecção de novos clientes. 

Para os demais encargos descritos acima, é necessário preencher uma proposta, seja de abertura de conta, limite ou estorno. Nesses casos, sequer é você, gerente, quem de fato autoriza as transações, pois a proposta é sempre enviada para a mesa de crédito, que é quem verdadeiramente aprova ou reprova.

Então veja você que, aos olhos da lei, um gerente de contas ou relacionamento não exerce o cargo de confiança máximo e sua jornada deveria ser de 6 horas. De tal modo, as 7ª e 8ª horas, quando não pagas em formato de hora extra, são ilegais e merecem a devida reparação.

Geralmente, os bancos não incluem essas 2 horas extras quando propõem acordos e ainda tentam te convencer que, como supostamente seu cargo era de confiança máxima, consequentemente, sua jornada de trabalho era de 8h. Mas, agora você já sabe que não é bem por aí, já que suas funções não eram tão autônomas assim.

A realidade é que você conhece o seu trabalho melhor do que ninguém, então não deixem que você acredite que tinha poderes que não possuía para valer e que ainda descaracterizam o seu direito. Toda vez que o banco reproduz esse discurso, você é vítima de uma grande injustiça!

No que se refere ao cargo de confiança máximo, podemos desde logo presumir que esse funcionário é a mão direita do empregador. Trata-se de um bancário com grandes mandos, que tem poder de contratação, demissão, pode aumentar salários, instituir bônus, etc. 

As pessoas nos cargos de confiança máximo nem ao menos precisam fazer o registro de sua jornada, elas estabelecem sua rotina de forma independente e não têm faltas e atrasos descontados. Convenhamos, são pouquíssimas pessoas que têm tanta autoridade no local de trabalho!

Como eu te disse, apenas as pessoas que ocupam cargos de confiança máximo estão isentas da jornada de trabalho de 6h. Então, me sinto na obrigação de repetir e deixar bem claro o alerta: na hora de fazer um acordo, o banco vai tentar te convencer do contrário, afirmando que você ocupava o cargo de confiança no grau mais elevado.

Nesse caso, fique atento e procure imediatamente um advogado especialista em direito do trabalho, ele vai saber identificar o seu cargo de verdade aos olhos da lei.

E se o meu cargo realmente for de confiança? Quais são os meus direitos?

Bem, sendo o seu cargo mesmo de confiança, você também não está desamparado e é possível pedir a hora extra além da 8ª hora. Se você é coordenador ou gerente de departamento, por exemplo, mesmo não marcando o ponto, pode acabar trabalhando 10, 11 horas por dia (ou mais) e essas horas adicionais são direitos seus.

Ainda, faço um aviso sobre outra questão muito importante: a gratificação, ou seja, aquela contrapartida recebida pelas pessoas que exercem cargo de confiança, que mencionei lá no início do tópico, lembra? Então, ela pode descaracterizar a hora extra.

Para você entender melhor, vou te dar o exemplo do Paulo, que exercia função gratificada no Banco X, com remuneração base de R$6.000,00. O cargo de confiança ainda lhe dava direito a mais 40% de gratificação (ou seja, mais R$2.400). Dessa maneira, todos os seus vencimentos totalizavam, ao final do mês, R$8.400,00.

Até 2018 era possível calcular o valor de hora extra do Paulo sobre R$8.400,00. Contudo, uma convenção coletiva da categoria dos bancários acabou acordando que os valores da 7ª e 8ª hora já estavam cobertos pela gratificação.

A boa notícia é que até 2018, você possui direito adquirido, então é possível fazer o cálculo de horas extras contando o valor a mais no seu salário. Após 2018, caso o valor da hora extra extrapole o que foi pago de gratificação, você só receberá a diferença.

No exemplo acima, se depois de 2018 o Paulo tinha direito a R$3.600,00 de horas extras em um mês e sua gratificação foi de R$2.400,00, então no final das contas ele só receberá a diferença de R$1.200,00.

Agora, acompanhe comigo o exemplo da Ana, que recebeu uma proposta de acordo de R$25.000,00 depois de trabalhar durante 3 anos no banco Y, em uma jornada de 8 horas por dia, 5 dias por semana, em cargo de confiança médio (onde que o limite deveria ser de 6 horas).

Isso significa que ela fazia 10 horas extras por semana, 44 horas extras por mês e assim por diante. Em 3 anos, ela acumulou mais de 1500 horas extras, enquanto simplesmente fizeram com que ele acreditasse que essa era sua carga horária normal.

Levando em consideração que o seu salário era de R$4.500,00, a hora de trabalho da Ana custava aproximadamente R$30,00 na jornada de 6 horas. 

Nós já sabemos que a 7ª e a 8ª hora não deveriam ser parte da sua jornada e devem ser vistas como horas extras, que valem pelo menos 50% a mais que a hora normal. Assim, o valor da hora da Paula sobe para R$45,00.

Em uma estimativa baixa, nos 3 anos em que a Ana trabalhou no banco, ela deveria receber cerca de R$67.500,00, isso sem contar juros, reflexos, etc. Ou seja, a tendência é esse valor aumentar. E muito! 

Vendo por esse ângulo, aquele acordo de R$25.000,00 que o banco ofertou à Ana não parece mais tão vantajoso. Aliás, é prejuízo! Para além disso: temos uma desvantagem clara com base em apenas UM direito violado, agora imagine se considerarmos todos os outros?

Após essa reflexão, a conclusão é que caso o banco não leve as 7ª e a 8ª hora em consideração na hora de propor um acordo, sua melhor saída é procurar um advogado especialista em direito do trabalho bancário e entrar com um processo, pois há muito em jogo, inclusive outros direitos como mencionei acima.

Então, agora que você já está expert na 7ª e 8ª hora, continue aqui comigo para compreender o que mais não pode ser deixado de lado ao negociar com o banco.

O intervalo intrajornada

Se a sua jornada de 6 horas é respeitada, ainda é possível que outro direito muito importante esteja sendo violado: a sua hora de almoço.

De acordo com o artigo 71 da CLT, o direito ao descanso funciona da seguinte forma:

  • Se você trabalha até 4h por dia, não precisa ter pausa para descanso;
  • Se você trabalha de 4h a 6h por dia, tem direito a pelo menos 15 minutos de descanso 
  • Se você trabalha mais de 6h por dia, o seu descanso deve ser de 1h a 2h, dependendo da convenção coletiva.

Assim sendo, se você bate seu ponto dentro de 6 horas trabalhadas, mas eventualmente continua trabalhando, então você tem direito a 1h de almoço e não apenas 15 minutos.

Nós sabemos que você, bancário, sempre precisa chegar ao banco mais cedo para não correr o risco de dar erro no sistema. Quando o seu horário de trabalho efetivamente começa, você já estava há um tempo no local e esse período é sim considerado trabalho. 

Consequentemente, você sempre teve direito a 1 hora de almoço, a qual nunca usufruiu.

Se você é caixa, a lógica é a mesma. Sua jornada de trabalho pode até acabar, mas ainda assim você continua no banco, seja para fechar o caixa, seja porque alguma das suas outras funções te prendeu para além das 6 horas usuais de trabalho, nesse caso você também tem direito a usufruir de uma hora completa de almoço.

Para a Justiça do Trabalho, o que vale é a verdade real dos fatos. Isso significa que se seu ponto diz uma coisa, mas a realidade era outra e pode ser provada com testemunhas, documentos ou qualquer outro meio, então valerá a segunda opção.

Eu já te disse, né? Você conhece a sua realidade, sabe quantas horas passou efetivamente dentro do banco, se precisou trabalhar antes ou depois de bater o ponto, sobretudo se você estava trabalhando em agência bancária, que é uma loucura.

Para melhor compreensão, vejamos outro exemplo com o Gustavo, que é gerente de contas e todo dia bate o seu ponto para aproveitar o merecido descanso. Mas, é sempre assim, quando ele está almoçando o telefone toca, ele atende o cliente e continua trabalhando enquanto come, depois é chamado para amparar outro gerente e assim sucessivamente. 

O Gustavo nunca descansa de fato. 

Pelo sistema de pontos, ele tecnicamente está no almoço. Entretanto, a verdade real dos fatos é que ele está trabalhando, já que fala com um cliente enquanto come. 

Na hora de propor um acordo, o banco só vai levar em consideração o que foi registrado no seu ponto, já em um processo, é possível descaracterizar o que estava no ponto, seja através de testemunhas, com cópia de envio de e-mail ao cliente na hora do almoço, etc.

O mesmo se aplica a quem tem a jornada de 6 horas, mas passa mais de 6 horas dentro do banco e acaba tirando apenas 15 minutos de almoço, ao invés de 1h como prevê a lei.

Por isso, de todos os conselhos que estou dando aqui, o principal é que, seja para fazer acordo, seja para entrar com um processo, nunca dispense a presença de um advogado especialista em direito trabalhista bancário. 

Equiparação salarial

No caso da equiparação, a presença de um advogado especialista torna-se ainda mais imprescindível, porque é ele quem vai perceber se há enquadramento nas hipóteses possíveis, para que você receba o mesmo que outro bancário que está na mesma função, mas tem remuneração maior que a sua.

Mas, claro, nós do GMA estamos aqui com o intuito de te passar todas as informações para que você aprenda a perceber sozinho se conseguiria aumentar o seu salário. Então, de antemão vou te dar algumas dicas e dizer logo que a pessoa com a qual você será equiparada, para ganhar o mesmo salário, deve ter, no máximo, 4 anos a mais na empresa.

E esse é apenas um requisito, o paradigma (como chamamos o funcionário com o qual você quer se equiparar em termos salariais) também só pode ter 02 anos a mais que você na mesma função. 

Observe, porém, que função e cargo não são a mesma coisa. Vou exemplificar para você. 

Antes de mais nada, considere as seguintes funções de funcionários de banco:

  • Função 1 – fazer checklist de documentos para abertura de conta bancária.
  • Função 2 – inserir dados no sistema para tabulação.

Cecília entrou no banco Z em 2014, no cargo de analista de operação, para exercer a função 1. Em 2017, 3 anos depois, ele passou a exercer a função 2, mas sem alterar o cargo, pois ainda era analista de operação, mas agora com outras atribuições.

Também em 2017 foi contratado outro funcionário, o Lucas, para exercer a mesma função 2 que a Cecília agora exerce. 

Atualmente, no ano de 2021, a  Cecília pode até ter 3 anos de banco a mais que o Lucas, mas os dois têm o mesmo tempo praticando a exata mesma função de inserção de dados no sistema para tabulação (função 2).

A conclusão é que o Lucas tem direito à equiparação salarial com Cecília, que na prática ganha muito mais e faz a mesma coisa.

E eu vou te contar, aqui com os clientes do Gabriel Malheiros Advocacia, é muito comum ver equiparação salarial entre analistas e gerentes de agência. O que acontece na prática é que existe uma divisão entre analistas júnior, pleno e sênior, mas é extremamente usual que o júnior faça as mesmas tarefas que o pleno, por exemplo.

Se um analista júnior e pleno praticam a mesma atividade e só muda a titularidade do cargo, é possível pedir a equiparação salarial.

Reflita aqui comigo: se no exemplo anterior, o Lucas e a Cecília exerciam a mesma função, mas o primeiro ganhava um total de R$6.100,00 (já incluindo eventuais comissões) e o segundo R$9.455,00. Isso corresponderia a uma diferença mensal de R$3.355,00, ou seja, 55%.

Caso o Lucas seja demitido hoje e entre com um processo pedindo a equiparação de todos os 4 anos que trabalhou no banco, só a diferença propriamente dita daria R$161.040,00. Com reflexos em 13º salário, férias e demais verbas trabalhistas, junto com juros e correção, esse valor pode triplicar ou mesmo quadruplicar!

E veja, esse ainda é um exemplo baixo. No Gabriel Malheiros há clientes juniores cujos salários base era de pouco mais que um salário mínimo e conseguiram equiparação salarial com outros funcionários seniores, que ganhavam mais de R$16.000,00.

Considerando esses exemplos, acredite, não estamos exagerando ao dizer que, ao final, eles tiveram direito a indenizações que ultrapassaram a casa dos milhões! 

Jamais subestime a força de um direito trabalhista por causa de cargos em patamares diferentes. Você que é bancário sabe que não é nada incomum funcionários com cargos mais baixos exercendo todos os tipos de funções.

Por fim, eu tenho duas boas notícias: 

A primeira é que a necessidade de o paradigma não ter mais que 4 anos de banco é uma alteração nova da lei, trazida pela reforma trabalhista de 2017. Então, caso você tenha entrado no banco antes dessa data, possui direito adquirido e pode pedir equiparação com quem tem muito mais tempo de empresa que você.

A segunda é que a equiparação salarial reflete nas suas horas extras, então caso você, com todo conhecimento que está adquirindo neste artigo, conclua que fazer um acordo é sinônimo de perder dinheiro, vá para a justiça! Pois, apenas com os direitos explicados até agora o valor recebido pode triplicar ou mesmo quadruplicar.

Conclusão

Pronto! Agora você já está ciente de todos os principais direitos que pode ter antes de fechar qualquer acordo com o banco. 

Nesse artigo, você aprendeu tudo sobre os 3 dos principais benefícios que podem ser esquecidos na hora de negociar suas verbas rescisórias. São eles: a 7ª e a 8ª hora, o intervalo intrajornada e a equiparação salarial.

Deu para perceber que nem sempre as vantagens de fazer uma negociação extrajudicial superam os altos valores a serem recebidos em um processo judicial

Apenas com as 7ª e a 8ª horas já existe uma diferença absurda frente aos acordos geralmente propostos pelos bancos. Esse valor ainda tende a aumentar quando analisados os outros direitos, seja porque você não tinha o descanso respeitado ou seja porque alguém ganhava mais na mesma função.  

Mas não para por aí, pois muitas vezes as regras internas de promoções e faixas salariais são desrespeitadas pelo banco e ainda existe a chance de o banco não pagar outras verbas, como adicional de periculosidade, afinal, você já parou para pensar se o prédio onde você trabalha é seguro?

Pensando nessas duas questões, preparamos uma segunda parte deste artigo, falando sobre esses direitos igualmente importantes e que também não podem ser deixados de lado. 

Percebeu que o objetivo é mesmo que você se torne um especialista nos próprios direitos e esteja super preparado para negociar com o banco, né?

A verdade é que quando você está devidamente informado, descobre que entrar com um processo judicial pode render até 10 vezes mais que o valor ofertado pelo banco em um acordo.

E é por isso que a equipe do Gabriel Malheiros Advogados está à sua disposição para tirar quaisquer dúvidas que tenham restado ao final desse texto. Basta enviar mensagem no whatsapp clicando no botão abaixo.

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Quem sabe, através de um dos nossos e-mails, você descobre que tem direitos trabalhistas que nem conhecia, não é mesmo? 

Um grande abraço e até a próxima!

Até a próxima,


Somos o escritório Gabriel Malheiros Advogados, especializados no direito do trabalhador há mais de 10 anos. Atuamos em todo Brasil defendendo exclusivamente os trabalhadores que tiveram seus direitos violados. Nossa equipe de advogados é 100% dedicada às causas trabalhistas, por isso conseguimos entregar aos nossos clientes resultados acima da média. Se você quer saber mais sobre seus direitos como trabalhador, nos chame para uma conversa!


Autor
Olívia Rodrigues
OAB/SP 406.401

Revisor
Leonardo Lara
OAB/MG 201.216

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