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PJ: Saiba se o seu CNPJ não está sendo usado para que você não tenha proteção da CLT 

Uma prática antiga, mas que vem ganhando força nos últimos tempos, é a pejotização.

O termo já diz tudo, né? Trata-se de uma denominação dada às pessoas físicas que prestam serviços como empresa, através de um CNPJ, ao invés de serem contratadas como empregadas.

Em regra, não há nada de errado ou ilegal com duas empresas manterem uma relação, ainda que uma delas seja MEI. Mas, esse não é o caso da pejotização, vez que nesse cenário, há uma relação de emprego que é mascarada para driblar os direitos trabalhistas. Também por isso, a pejotização é crime! 

Você tem CNPJ, presta serviços e ficou confuso? Está preocupado? Calma! Eu não vou deixar ninguém desamparado aqui no blog.

Nesse artigo, vou te ensinar a identificar se seu CNPJ faz de você uma empresa de fato ou se, na realidade, você é um empregado e está deixando de receber a proteção da CLT e uma série de verbas e benefícios trabalhistas que são seus por direito.

Acompanhe essa leitura até o final que eu garanto que vou te deixar bem alerta sobre a sua situação como trabalhador, para que você se torne super consciente sobre o assunto e não tenha nenhum direito trabalhista reduzido ou mesmo perdido.

Vamos lá?

A pejotização

Repare que eu já comecei a falar em direito trabalhista reduzido. Sabe por quê? Porque é justamente isso que torna a prática ilegal.

Como eu já te contei, a pejotização é a expressão utilizada para uma modalidade de fraude trabalhista. Nesse caso, o empregador contrata uma pessoa física para trabalhar na sua empresa, desde que ela tenha um CNPJ para ele fingir que contratou outra empresa e, assim, constituir um contrato de prestação de serviços entre essas duas empresas.

E pode piorar, viu? Em alguns casos, o patrão demite o empregado, forçando que ele abra uma empresa e depois acaba por recontratar a exata mesma pessoa, mas dessa vez como prestador de serviço e não como empregado com anotação em carteira.

E qual seria o intuito dessa prática, senão esquivar-se de todas as obrigações decorrentes da relação de emprego? 

Acompanha comigo que a lógica é bem simples: se o empregador não tem encargos como pagamento de horas extras, vale-transporte, férias, dentre muitos outros benefícios da relação trabalhista, então ele aumenta os lucros e os resultados financeiros de sua empresa. 

Acredite, todos os meios ardilosos são utilizados para fazer crer que se trata de uma relação comercial. Por exemplo, no contrato de prestação de serviços, o empregado fantasiado de PJ recebe seu pagamento por meio de notas fiscais, que seria similar ao pagamento de salário em folha, só para mascarar a relação de emprego.

Mas, vou te contar um segredo que não é tão segredo assim se você já acompanha o blog aqui do escritório Gabriel Malheiros há algum tempo: no direito trabalhista, o que vale é a realidade dos fatos.

O que gera uma relação de emprego, que é o que torna a anotação na CLT obrigatória, é o cumprimento de alguns requisitos, são eles: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Isso quer dizer que  não importa o quanto seu empregador tente camuflar a sua qualidade de trabalhador como pessoa física, se você preencher esses 4 requisitos, então mesmo com CNPJ e contrato de prestação de serviços, você é considerado empregado!

Então, vou te explicar direitinho cada um deles nos tópicos abaixo.

Pessoalidade

Esse primeiro requisito determina que o trabalho deve ser realizado especificamente pela pessoa contratada, sem poder mandar uma outra pessoa no seu lugar para cumprir a mesma tarefa.

Você há de convir comigo que, quando você adquire os serviços de uma empresa, a mesma pode enviar qualquer profissional para realizar a tarefa, desde que ele faça o que foi pedido e solucione o problema, certo? 

A partir do momento que, na qualidade de PJ (e, portanto, empresa), você não puder enviar um colega igualmente apto para realizar o serviço, então o requisito de pessoalidade da relação trabalhista foi preenchido.

A exigência específica da presença da sua pessoa é o que concretiza a característica da pessoalidade!

Para você entender melhor, vou te dar o exemplo da Rita, que é revendedora de uma marca de cosméticos e também é, principalmente, consultora orientadora.

Rita não possui anotação na carteira de trabalho, mas um contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica, que institui sua remuneração através de comissões, que variam de acordo com o número de produtos vendidos.

Neste contrato, ainda, está determinado que ela não pode fazer qualquer subcontratação, tampouco é autorizada a empregar um ajudante ou colocar alguém para realizar suas obrigações em seu lugar.

Assim sendo, a Rita é pessoalmente responsável por um grupo de revendedoras que são treinadas para apresentar às clientes os produtos dos catálogos e revistas, além de ser ela quem resolve todos os problemas dessas revendedoras sob sua responsabilidade. 

Precisa incentivar todo mundo a bater meta? Essa é a função da Rita! Deu problema com algum boleto? Quem deve resolver é a Rita. Reuniões para mostrar lançamentos de produtos? Fiscalização? Gerenciamento do grupo? Tudo isso é tarefa da Rita.

O contrato dela até diz que ela deve se manter como revendedora em atividade, mas na prática, sua verdadeira função é orientar o grupo.

Repare que a pessoa da Rita é exigida para realizar cada uma dessas atribuições. Sendo empresa, ela tecnicamente poderia posicionar qualquer pessoa ou mesmo contratar outros funcionários para fazer isso, afinal, ela foi contratada como PJ, não foi? A Rita tem CNPJ e é empresa. Entretanto, seu contrato de serviços já vedou essa opção de delegar os afazeres.

No caso dela, não existem dúvidas: há a caracterização da pessoalidade.

Onerosidade

A regra é simples: o empregado que realiza o serviço tem uma contraprestação, que é o salário.

Se o seu trabalho não é voluntário, se você não tem intenção de praticar caridade e, consequentemente, você recebe em troca do seu serviço, então imediatamente temos preenchida e premissa de onerosidade, que é um dos mais marcantes do direito do trabalho.

Por certo, essa contraprestação remuneratória não pode ser feita de qualquer forma. O que eu quero dizer com isso? Precisa envolver dinheiro!

Pela CLT, o salário precisa ter um fundo econômico e deve necessariamente ser pago em dinheiro ou de forma mista, que seria o dinheiro acrescido de outros auxílios, como vale refeição, auxílio moradia, vale transporte, etc.

Utilizando o mesmo exemplo da Rita, do tópico acima, a própria empresa de cosméticos onde ela trabalha fornece os comprovantes de pagamento.

Ainda que o contrato da Rita não preveja uma remuneração mensal fixa, é explicitado que ela ganha sobre as comissões, o que nos leva a concluir que seu trabalho é sim oneroso, já que ela recebe um contrapeso em dinheiro por tudo que faz dentro da empresa.

Não eventualidade

Aproveitando que estamos engajados no exemplo da Rita, eu vou te contar mais uma coisa sobre o trabalho que ela faz: ele é diário.

Todos os dias a Rita está na labuta, seja resolvendo os pepinos das revendedoras do seu grupo de liderança, seja catalogando produtos, vendendo, buscando meios de bater as metas ou captando mais pessoas para ser revendedora da mesma empresa.

O projeto que instituiu essa função de consultora orientadora na empresa de cosméticos onde a Rita trabalha começou em 2007 e ela está no cargo desde então. Já são 14 anos que ela está na posição e, embora no meio do caminho tenha mudado o nome do cargo para líder de negócio, ela continuou fazendo a mesma coisa.

Por certo, a empresa exigiu que ela abrisse uma MEI quando da contratação, mas sua prestação de serviços nunca foi eventual. 

E, afinal, o que é não eventualidade? É tudo aquilo que não é esporádico ou momentâneo. Assim como o trabalho da Rita, trata-se de algo contínuo, habitual e permanente e essa análise pelo exemplo aqui trazido é bem simples, afinal, a Rita trabalha em dias e horários pré-estabelecidos, o que faz uma ponte direta entre o empregador e a possibilidade dela ser caracterizada como empregada.

Você percebe que se a Rita fosse uma PJ e não uma empregada, ela não teria necessidade de ter dias e horários tão específicos de trabalho pré-determinados? Isso é coisa de quem responde a alguém, como se fosse subordinada, você não acha?

É certo que mesmo se ela trabalhasse em dias alternados, estaria caracterizada a continuidade do trabalho.

Então, aqui temos assinalada a não eventualidade do trabalho da Rita.

Subordinação

Por fim, para que uma pessoa seja de fato considerada empregada, ela precisa acatar ordens. Se você é uma empresa e é, por óbvio, PJ, ainda que tenha obrigação no contrato de serviço, o documento jamais deveria possuir essa característica de mando, onde você necessariamente obedece a alguém.

A subordinação implica na existência de um empregador ou superior hierárquico que diz estritamente sobre a realização de tarefas vinculadas com o serviço.

A Rita do nosso exemplo possui uma gerente que fica constantemente em cima dela para saber se ela já cumpriu as metas, seja de cadastro de novas revendedoras, seja de bater o volume de revendedoras ativas ou de produtos vendidos pelo seu grupo de revendedoras.

E você sabia que caso a Rita não bata essas três principais metas, ela pode ser descadastrada da empresa de cosméticos? Isso demonstra claramente que ela não é autônoma, pois o grau de subordinação é tanto que ela pode mesmo ser desligada.

E aqui eu faço um adendo para informar a você que, em processos judiciais de reconhecimento de vínculo empregatício de pessoa jurídica, aqui no Gabriel Malheiros temos visto muitas empresas alegando que o trabalho em casa, sem fiscalização sobre a consultora orientadora, descaracterizaria a subordinação.

Nesse caso, recomendo que você procure um bom advogado ou escritório de advocacia especializado em direito do trabalho, pois quem entende do assunto sabe que as próprias empresas mantêm um sistema mostrando todas as movimentações da funcionária, que é uma empregada revestida de PJ.

Deste modo, a Rita fica subordinada às ordens do empregador, do patrão, bem como está sim sujeita à sua fiscalização nos trabalhos realizados, ainda que remotamente.

Eu te digo com conhecimento de causa que é uma cobrança virtual, mas ela existe. É uma fiscalização feita de forma bem velada, onde a gerente conversa com a consultora de uma forma a não querer mostrar que é chefe, mas está cobrando. 

Por isso, caso você esteja nessa posição, eu também aconselho a salvar todas as mensagens que você troca com a sua gerente. Na prática, já vimos aqui no escritório consultoras orientadoras que eram cobradas dia e noite, nos horários mais inoportunos e tudo isso pode ser prova a seu favor.

Além disso, não é incomum a empresa de cosméticos alterar as metas a ponto de se tornarem inalcançáveis e seu advogado especialista em direito do trabalho certamente enxergará essa cláusula abusiva e pedirá reparação no seu processo.

Conclusão

Pronto! Agora você já sabe quais são os 4 principais requisitos para que você seja considerado empregado e não uma pessoa jurídica prestadora de serviços.

Vimos ao longo desse artigo que a pejotização é um modelo nada favorável ao empregado, que praticamente renuncia aos seus direitos constitucionalmente constituídos e que asseguram o mínimo existencial, para que você tenha uma vida digna.

Caso você tenha lido esse artigo, tenha se identificado e, ao final, também tenha percebido que se encaixa nos critérios de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, eu te pergunto: você já parou para pensar no quanto deixou de ganhar por não ter o vínculo trabalhista reconhecido? Milhares ou mesmo milhões de reais?

É por essas e outras que a pejotização é criminalizada, pois embora a relação contratual seja feita sobre pessoa jurídica, seja da Rita do exemplo usado ao longo do artigo, seja de qualquer outra revendedora, as relações reais mostram ser um vínculo empregatício entre patrão e empregado.

São dezenas de direitos trabalhistas que você pode fazer jus, incluindo verbas, indenizações e até mesmo o recolhimento previdenciário que nunca foi feito. Perceba que até a sua aposentadoria pode ter sido prejudicada por uma fraude.

Mas, mais uma vez peço que você tenha calma! Não quero te assustar, muito pelo contrário, escrevi esse artigo para dizer que nem tudo está perdido e ainda há tempo de reparar essa injustiça.

Por isso, reitero meu conselho para que você procure um advogado especialista em direito do trabalho e visite essa ideia de ajuizar uma ação para reconhecer esse vínculo. Acredite quando eu digo que há muito em jogo para ser deixado de lado!

Lembre-se sempre que não importa o que estava no contrato que você assinou, pois a justiça do trabalho leva em consideração o que acontecia na prática.

Só faço uma ressalva de que os requisitos são cumulativos, tá bom? É preciso ter todos e ao mesmo tempo.

Por fim, afirmo tranquilamente que pessoas contratadas assim, de maneira fraudulenta, têm o direito de ingressar na justiça e regularizar a relação de trabalho, com a devida anotação em CTPS, recolhimento de FGTS e outros direitos que podem ter sido abolidos durante todos esses anos de trabalho.

E antes de me despedir, te convido a se inscrever na nossa newsletter e não perder nenhuma novidade que postamos aqui no blog do Gabriel Malheiros, sobretudo se você é revendedora de cosméticos, pois estamos preparando um conteúdo especial para você!

Então, te vejo no próximo artigo, combinado?

Um grande abraço, 


Somos o escritório Gabriel Malheiros Advogados, especializados no direito do trabalhador há mais de 10 anos. Atuamos em todo Brasil defendendo exclusivamente os trabalhadores que tiveram seus direitos violados. Nossa equipe de advogados é 100% dedicada às causas trabalhistas, por isso conseguimos entregar aos nossos clientes resultados acima da média. Se você quer saber mais sobre seus direitos como trabalhador, nos chame para uma conversa!


Autor
Olívia Rodrigues
OAB/SP 406.401

Revisor
Leonardo Lara
OAB/MG 201.216

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Direito trabalhista bancário: na hora da demissão, vale a pena fazer acordo com o banco? – Parte 2

Na primeira parte desse conteúdo, você ficou sabendo tudo sobre como o desrespeito à hora extra, a equiparação salarial e ao descanso de almoço pode impactar o valor que você tem a receber do banco.

Porém, muita gente acaba deixando de receber milhares (senão milhões!) de reais, provenientes de direitos trabalhistas que foram ignorados, mas que existem e merecem a devida reparação. Tudo isso por puro receio de ingressar com um processo judicial.

Além disso, muitas vezes o banco onde você trabalha não honra as próprias normas internas e essa desconsideração de regras também pode ser trazida em um processo judicial. Ou seja, o valor da sua indenização pode aumentar ainda mais, afastando qualquer possibilidade de assinar um acordo fraco.

Aliás, você sabia que mesmo o local onde você trabalha pode te colocar em situação de perigo e o banco sequer te paga um adicional por isso? Você já reparou se o banco levanta essa questão quando propõe um acordo na hora da demissão?

É certo que a dimensão de um processo judicial pode ser assustadora, mas todos os trâmites ficam mais leves quando você tem um bom advogado especialista em direito trabalhista bancário acompanhando seu caso, assim como quando você entende seu direito e percebe que algumas questões são mais simples do que parecem.

Se você leu a primeira parte deste artigo (caso não tenha lido, corre para ler aqui), já está craque em relação a alguns direitos, como ao intervalo intrajornada e horas extras. Então, aproveite esse post, que você ficará expert em mais mais três tópicos:

  • Regras de promoções e faixas salariais
  • Prêmios e comissões
  • Adicional de periculosidade

Somando essa leitura ao artigo anterior, eu garanto que você irá repensar aquele acordo baixo e injusto que o banco te propôs.

Regras de promoções e faixas salariais

Praticamente todos os bancos têm um regulamento para promoção de pessoas e para fixar faixas salariais. Por tratar-se de norma interna, o regulamento varia de banco para banco.

Para facilitar o entendimento, vou te dar o exemplo da Lúcia, que é uma gerente EMP 3 em Sete Lagoas. No banco onde ela trabalha, a faixa salarial é dividida em três categorias: mínima de R$3.400,00, média de R$5.000,00 e máxima de R$7.000,00.

Os valores acima não estão necessariamente firmados em convenção coletiva, mas são provenientes do regulamento interno do próprio banco. Assim sendo, a instituição tem que respeitar e não pode pagar um salário abaixo para a Lúcia, como o valor de R$2.000,00, por exemplo.

É certo que o banco tem o dever de ser franco e a escolha de qual faixa cada gerente se encontra não pode ser subjetiva. Os regulamentos devem ser regidos com transparência, que é o que, no direito, chamamos de boa-fé objetiva.

Assim como a Lúcia do nosso exemplo, qualquer gerente tem o direito de saber o motivo pelo qual não se encontra na faixa máxima, bem como devem existir regras explicando quem se encaixa em cada qual e o porquê. Caso essas regras não existam, é obrigação do banco remunerar na maior faixa.

Se o banco não foi transparente com você e nunca te apresentou esse regulamento, é possível pedir a diferença em um processo judicial. 

Ou seja, se você, assim como a Lúcia, era gerente EMP 3 e recebia o mínimo de R$3.400,00, sem qualquer explicação plausível do porquê você se encontrava na faixa mais baixa, então é possível pedir o valor diferencial para alcançar a faixa máxima, que no nosso exemplo é de R$7.000,00.

Repare que existe uma diferença de mais que o dobro do salário que sempre foi recebido. Em outras palavras, todo mês a Lúcia recebia R$3.600,00 a menos do que deveria ganhar a título de salário.

Infelizmente, esse tipo de injustiça raramente será corrigida pelo banco ao propor um acordo e, caso você não consulte um advogado, pode deixar de receber uma bolada!

A propósito, o mesmo se aplica à questão das promoções: se, por exemplo, existe no regulamento a previsão de aumento de remuneração, mediante avaliação de produtividade e qualidade do trabalho comparado ao mercado, e o banco nunca faz esse comparativo ou te promove.

O que isso quer dizer? Basicamente, que se um gerente de relacionamento do banco X está ganhando R$2.000,00 a menos em comparação com o mesmo cargo de gerente do banco Y, então o gerente do banco X deve ter um aumento de R$2.000,00, vide próprio regulamento interno do banco.

Esse eixo, entre as variáveis de X e Y, deve ser avaliado pelo banco, que de tempos em tempos deve dar essas promoções para corrigir a diferença do mercado, ainda que você siga no mesmo cargo. 

Responde aqui para mim: o banco onde você trabalha já te apresentou um gráfico da sua produtividade em relação ao mercado? 

A verdade é que é muito raro o banco dar promoções com base nesses dados, mas se consta no regulamento interno, isso deveria ser observado e colocado em prática. Seja sincero, você já teve promoção sem mudar de cargo? Se sim, saiba que é uma exceção. Se não, saiba que você provavelmente está sendo injustiçado.

Então te aconselho a ficar super atento, pois essas análises mais de perto são necessárias e uma consulta ao às regras internas pode mudar sua vida.

Nem preciso te falar que essa é uma questão que com certeza o banco deixará de lado na hora de te propor um acordo. Mas, em um processo, um bom escritório especialista em direito trabalhista bancário pedirá para que o banco apresente esses dados. 

Pode ter certeza que um bom advogado pedirá um valor de indenização caso o banco não apresente o gráfico e levantamento de todas essas questões que acabaram de ser explicadas aqui.

Prêmios e comissões

Ao longo do tempo, o banco vai alterando as regras de comissões e prêmios e muitas vezes não expõe quais são as formas de cálculo dos prêmios e resultados.

Pensa comigo, se não tem apresentação de cálculo, também não tem possibilidade de que esses números sejam auditáveis, em outros termos, não dá para investigar se os dados que fundamentam a sua promoção estão corretos.

Fazendo uma comparação simples: para um vendedor de carros, é muito fácil saber dos seus resultados e o percentual que ganha em cima da venda a título de comissão. Já um bancário, que não deixa de se assemelhar a um vendedor, não vislumbra nada disso com clareza, porque o banco tende a fazer uma bagunça e misturar tudo.

O que o escritório Gabriel Malheiros percebeu foi que, na prática, alguns bancos colocam no cálculo uma expectativa incerta de déficit, descontando do seu funcionário algo que sequer existe, pois, como eu te disse, é mera expectativa de um prejuízo que ainda nem aconteceu. Pior, de um prejuízo que o banco NEM SABE se acontecerá.

Perceba que a lucratividade é diminuída de acordo com variáveis fictícias, que muitas vezes são chamadas de provisionamento de prejuízos. É um verdadeiro absurdo! Em resumo, é como se o banco inventasse uma perda para diminuir sua comissão e ainda colocasse o risco do negócio como ônus no seu prêmio, de forma absolutamente arbitrária e genérica.

E aqui eu repito: o provisionamento é genérico, vem de provisão, estimativa, nada certo!

Então, temos que ser muito cuidadosos para observar se houve o mínimo de transparência. Mas, o banco não te fala nada disso. Em alguns casos aqui do escritório, já vimos bancos argumentarem que é uma questão sigilosa.

Obviamente, esse mesmo banco vai fingir que esse absurdo nunca foi cometido na hora de te propor um acordo. Já em juízo, geralmente a instituição não sabe explicar porquê tinha meses que você recebia R$1.000,00 de bônus, meses em que recebia R$800,00 e meses não recebia absolutamente nada, como acontece com muitos bancários na prática.

Como funcionário, você tem todo direito de saber quais foram os critérios utilizados pelo banco para chegar no valor do seu bônus, que faz parte da sua remuneração.

E acredite… Quando os advogados pedem qualquer documento esclarecedor aos bancos, alguns apresentam um juntado de papéis bem genéricos, seja o cálculo ou o próprio regulamento, impossibilitando que as contas sejam feitas e que o bancário descubra de onde veio o resultado do valor final do seu prêmio ou comissão.

Isso quando o banco não muda a política de comissões e você é prejudicado sem sequer entender essa substituição.

Nesses casos, aqui no escritório Gabriel Malheiros, já tivemos mesmo contadores que não conseguiram aferir os valores porque o banco simplesmente não apresentou o balancete. 

Mas é claro que isso não pode causar mais prejuízos para os empregados e, por isso, considerando os aqui casos do escritório, te conto que, geralmente, os juízes costumam acatar o pedido que o advogado faz pela média, tendo como base o seu salário ou aplicando um redutor. De uma forma ou de outra, você consegue reaver esse direito na justiça. Já em um acordo, esse direito infelizmente seria deixado de lado.

Para ficar mais claro, vou dar o exemplo da Bárbara, que trabalhava no banco W e recebia um prêmio de 65% da sua remuneração caso batesse as metas. Em números, se ela recebia R$8.000,00 de salário, quando batia as metas tinha direito a um prêmio de R$5.200,00.

Um belo dia, o banco W simplesmente resolveu substituir essa premiação por uma remuneração variável mensal de pontos, onde ela passou a ganhar cerca de R$1.000,00 a título de prêmio.

Veja como a diferença é gritante! Ela deixou de receber cerca de R$4.000,00.

No caso da Bárbara, é evidente que as regras internas do banco foram modificadas com a finalidade de prejudicá-la e isso é ilegal, pois a lei proíbe que haja alteração contratual lesiva para o empregado, especialmente porque já havia o que chamamos de direito adquirido, além de outros princípios do direito a depender do caso.

Se há impacto direto na remuneração, certamente é dinheiro que você deveria ter recebido e não recebeu. Afinal, prêmio é salário no final das contas.

Em um processo trabalhista você pode pedir os últimos 5 anos (60 meses) de indenizações a que você tinha direito e não recebeu. No caso da Bárbara, R$4.200,00 x 60 = R$252.000,00 que ela estaria abrindo se aceitasse aquele acordo de R$50.000,00 do banco, isso sem contar juros e reflexos. 

Logo se nota que é um pedido pesadíssimo, que se antes você não conhecia, agora já está super ligado e não vai deixar passar despercebido, combinado?

E não acabou por aqui, ainda há mais um direito a ser observado antes de aceitar qualquer valor que o banco está te propondo.

Adicional de periculosidade

Se você é um bancário que trabalha em prédio administrativo, possivelmente está amparado pelo art. 193 da CLT. A lei diz que tem direito ao adicional de periculosidade quem trabalha em locais de risco.

Desse modo, há uma injustiça cometida sobre dezenas de bancários, cujos salários sempre estiveram incorretos. Pessoas que trabalham diariamente sob situação de risco merecem a devida contraprestação no salário e essa não é apenas uma opinião, como eu já te disse, é lei!

Isso ocorre porque muitos prédios, onde bancos estão instalados, possuem armazenamento de óleo diesel para fazer funcionar o gerador de energia, então o risco de explosão te garante um adicional de 30% sobre a base salarial.

No Gabriel Malheiros Advogados tivemos resultados positivos na maioria dos processos, vez que quando a perícia é positiva para um cliente, significa que todo mundo que trabalha naquele prédio também poderá se valer desse direito com base no mesmo laudo pericial.

Além disso, o TST decidiu esse ano mesmo em favor de um bancário, que obteve adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo. Pela nossa justiça, é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque excede 250 litros. No caso deste bancário, a capacidade de cada tanque era de 1,7 mil litros cada.

Minha única ressalva é que o salário de quem trabalha no banco é dividido entre salário base e gratificação e a lei bem específica ao dizer que o adicional de periculosidade é apenas sobre o salário base, ok?

Ainda assim, existe o direito à reparação financeira dos valores não recebidos e isso eleva o montante que você tem a receber do banco, seja ainda como funcionário, seja no fim do seu vínculo empregatício.

Pode parecer simples, mas a periculosidade é um pedido estratégico e que pode garantir um aumento considerável tanto da sua ação, quanto do seu salário caso continue no banco.

Conclusão

Pronto! Com a segunda parte desse artigo você finalmente adquiriu todo o conhecimento necessário para ser um especialista nos seus próprios direitos trabalhistas bancários.

Todo fim de vínculo trabalhista é delicado, mas não deixe a pressa se sobrepor ao seu direito, seja ele baseado no regulamento interno do banco ou na própria CLT

Mas, independente da sua decisão, seja de fechar um acordo, seja de avaliar o início de um processo, o conselho que prevalece é para que você procure sempre um advogado especialista em direito trabalhista bancário para te orientar.

No mais, meu último aviso é para que você não se esqueça que as suas verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos. Em outras palavras, você só pode pedir os últimos 5 anos, o que aconteceu antes disso, infelizmente não é mais seu direito. Então cuidado para não deixar passar, ok?

Caso qualquer questão aqui tenha ficado confusa ou se você possuir dúvidas acerca do seu direito, pode nos contatar via whatsapp que estaremos mais do que felizes em responder. Nosso lema é ajudar trabalhadores a recuperarem os seus direitos, inclusive você! 

Por fim, te convido para assinar nossa newsletter. Nós do Gabriel Malheiros Advogados temos várias dicas sobre seus direitos trabalhistas e você pode recebê-las diretamente no seu e-mail.

Até a próxima,


Somos o escritório Gabriel Malheiros Advogados, especializados no direito do trabalhador há mais de 10 anos. Atuamos em todo Brasil defendendo exclusivamente os trabalhadores que tiveram seus direitos violados. Nossa equipe de advogados é 100% dedicada às causas trabalhistas, por isso conseguimos entregar aos nossos clientes resultados acima da média. Se você quer saber mais sobre seus direitos como trabalhador, nos chame para uma conversa!


Autor
Olívia Rodrigues
OAB/SP 406.401

Revisor
Leonardo Lara
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