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Direito Trabalhista

PJ: Saiba se o seu CNPJ não está sendo usado para que você não tenha proteção da CLT 

Uma prática antiga, mas que vem ganhando força nos últimos tempos, é a pejotização.

O termo já diz tudo, né? Trata-se de uma denominação dada às pessoas físicas que prestam serviços como empresa, através de um CNPJ, ao invés de serem contratadas como empregadas.

Em regra, não há nada de errado ou ilegal com duas empresas manterem uma relação, ainda que uma delas seja MEI. Mas, esse não é o caso da pejotização, vez que nesse cenário, há uma relação de emprego que é mascarada para driblar os direitos trabalhistas. Também por isso, a pejotização é crime! 

Você tem CNPJ, presta serviços e ficou confuso? Está preocupado? Calma! Eu não vou deixar ninguém desamparado aqui no blog.

Nesse artigo, vou te ensinar a identificar se seu CNPJ faz de você uma empresa de fato ou se, na realidade, você é um empregado e está deixando de receber a proteção da CLT e uma série de verbas e benefícios trabalhistas que são seus por direito.

Acompanhe essa leitura até o final que eu garanto que vou te deixar bem alerta sobre a sua situação como trabalhador, para que você se torne super consciente sobre o assunto e não tenha nenhum direito trabalhista reduzido ou mesmo perdido.

Vamos lá?

A pejotização

Repare que eu já comecei a falar em direito trabalhista reduzido. Sabe por quê? Porque é justamente isso que torna a prática ilegal.

Como eu já te contei, a pejotização é a expressão utilizada para uma modalidade de fraude trabalhista. Nesse caso, o empregador contrata uma pessoa física para trabalhar na sua empresa, desde que ela tenha um CNPJ para ele fingir que contratou outra empresa e, assim, constituir um contrato de prestação de serviços entre essas duas empresas.

E pode piorar, viu? Em alguns casos, o patrão demite o empregado, forçando que ele abra uma empresa e depois acaba por recontratar a exata mesma pessoa, mas dessa vez como prestador de serviço e não como empregado com anotação em carteira.

E qual seria o intuito dessa prática, senão esquivar-se de todas as obrigações decorrentes da relação de emprego? 

Acompanha comigo que a lógica é bem simples: se o empregador não tem encargos como pagamento de horas extras, vale-transporte, férias, dentre muitos outros benefícios da relação trabalhista, então ele aumenta os lucros e os resultados financeiros de sua empresa. 

Acredite, todos os meios ardilosos são utilizados para fazer crer que se trata de uma relação comercial. Por exemplo, no contrato de prestação de serviços, o empregado fantasiado de PJ recebe seu pagamento por meio de notas fiscais, que seria similar ao pagamento de salário em folha, só para mascarar a relação de emprego.

Mas, vou te contar um segredo que não é tão segredo assim se você já acompanha o blog aqui do escritório Gabriel Malheiros há algum tempo: no direito trabalhista, o que vale é a realidade dos fatos.

O que gera uma relação de emprego, que é o que torna a anotação na CLT obrigatória, é o cumprimento de alguns requisitos, são eles: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Isso quer dizer que  não importa o quanto seu empregador tente camuflar a sua qualidade de trabalhador como pessoa física, se você preencher esses 4 requisitos, então mesmo com CNPJ e contrato de prestação de serviços, você é considerado empregado!

Então, vou te explicar direitinho cada um deles nos tópicos abaixo.

Pessoalidade

Esse primeiro requisito determina que o trabalho deve ser realizado especificamente pela pessoa contratada, sem poder mandar uma outra pessoa no seu lugar para cumprir a mesma tarefa.

Você há de convir comigo que, quando você adquire os serviços de uma empresa, a mesma pode enviar qualquer profissional para realizar a tarefa, desde que ele faça o que foi pedido e solucione o problema, certo? 

A partir do momento que, na qualidade de PJ (e, portanto, empresa), você não puder enviar um colega igualmente apto para realizar o serviço, então o requisito de pessoalidade da relação trabalhista foi preenchido.

A exigência específica da presença da sua pessoa é o que concretiza a característica da pessoalidade!

Para você entender melhor, vou te dar o exemplo da Rita, que é revendedora de uma marca de cosméticos e também é, principalmente, consultora orientadora.

Rita não possui anotação na carteira de trabalho, mas um contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica, que institui sua remuneração através de comissões, que variam de acordo com o número de produtos vendidos.

Neste contrato, ainda, está determinado que ela não pode fazer qualquer subcontratação, tampouco é autorizada a empregar um ajudante ou colocar alguém para realizar suas obrigações em seu lugar.

Assim sendo, a Rita é pessoalmente responsável por um grupo de revendedoras que são treinadas para apresentar às clientes os produtos dos catálogos e revistas, além de ser ela quem resolve todos os problemas dessas revendedoras sob sua responsabilidade. 

Precisa incentivar todo mundo a bater meta? Essa é a função da Rita! Deu problema com algum boleto? Quem deve resolver é a Rita. Reuniões para mostrar lançamentos de produtos? Fiscalização? Gerenciamento do grupo? Tudo isso é tarefa da Rita.

O contrato dela até diz que ela deve se manter como revendedora em atividade, mas na prática, sua verdadeira função é orientar o grupo.

Repare que a pessoa da Rita é exigida para realizar cada uma dessas atribuições. Sendo empresa, ela tecnicamente poderia posicionar qualquer pessoa ou mesmo contratar outros funcionários para fazer isso, afinal, ela foi contratada como PJ, não foi? A Rita tem CNPJ e é empresa. Entretanto, seu contrato de serviços já vedou essa opção de delegar os afazeres.

No caso dela, não existem dúvidas: há a caracterização da pessoalidade.

Onerosidade

A regra é simples: o empregado que realiza o serviço tem uma contraprestação, que é o salário.

Se o seu trabalho não é voluntário, se você não tem intenção de praticar caridade e, consequentemente, você recebe em troca do seu serviço, então imediatamente temos preenchida e premissa de onerosidade, que é um dos mais marcantes do direito do trabalho.

Por certo, essa contraprestação remuneratória não pode ser feita de qualquer forma. O que eu quero dizer com isso? Precisa envolver dinheiro!

Pela CLT, o salário precisa ter um fundo econômico e deve necessariamente ser pago em dinheiro ou de forma mista, que seria o dinheiro acrescido de outros auxílios, como vale refeição, auxílio moradia, vale transporte, etc.

Utilizando o mesmo exemplo da Rita, do tópico acima, a própria empresa de cosméticos onde ela trabalha fornece os comprovantes de pagamento.

Ainda que o contrato da Rita não preveja uma remuneração mensal fixa, é explicitado que ela ganha sobre as comissões, o que nos leva a concluir que seu trabalho é sim oneroso, já que ela recebe um contrapeso em dinheiro por tudo que faz dentro da empresa.

Não eventualidade

Aproveitando que estamos engajados no exemplo da Rita, eu vou te contar mais uma coisa sobre o trabalho que ela faz: ele é diário.

Todos os dias a Rita está na labuta, seja resolvendo os pepinos das revendedoras do seu grupo de liderança, seja catalogando produtos, vendendo, buscando meios de bater as metas ou captando mais pessoas para ser revendedora da mesma empresa.

O projeto que instituiu essa função de consultora orientadora na empresa de cosméticos onde a Rita trabalha começou em 2007 e ela está no cargo desde então. Já são 14 anos que ela está na posição e, embora no meio do caminho tenha mudado o nome do cargo para líder de negócio, ela continuou fazendo a mesma coisa.

Por certo, a empresa exigiu que ela abrisse uma MEI quando da contratação, mas sua prestação de serviços nunca foi eventual. 

E, afinal, o que é não eventualidade? É tudo aquilo que não é esporádico ou momentâneo. Assim como o trabalho da Rita, trata-se de algo contínuo, habitual e permanente e essa análise pelo exemplo aqui trazido é bem simples, afinal, a Rita trabalha em dias e horários pré-estabelecidos, o que faz uma ponte direta entre o empregador e a possibilidade dela ser caracterizada como empregada.

Você percebe que se a Rita fosse uma PJ e não uma empregada, ela não teria necessidade de ter dias e horários tão específicos de trabalho pré-determinados? Isso é coisa de quem responde a alguém, como se fosse subordinada, você não acha?

É certo que mesmo se ela trabalhasse em dias alternados, estaria caracterizada a continuidade do trabalho.

Então, aqui temos assinalada a não eventualidade do trabalho da Rita.

Subordinação

Por fim, para que uma pessoa seja de fato considerada empregada, ela precisa acatar ordens. Se você é uma empresa e é, por óbvio, PJ, ainda que tenha obrigação no contrato de serviço, o documento jamais deveria possuir essa característica de mando, onde você necessariamente obedece a alguém.

A subordinação implica na existência de um empregador ou superior hierárquico que diz estritamente sobre a realização de tarefas vinculadas com o serviço.

A Rita do nosso exemplo possui uma gerente que fica constantemente em cima dela para saber se ela já cumpriu as metas, seja de cadastro de novas revendedoras, seja de bater o volume de revendedoras ativas ou de produtos vendidos pelo seu grupo de revendedoras.

E você sabia que caso a Rita não bata essas três principais metas, ela pode ser descadastrada da empresa de cosméticos? Isso demonstra claramente que ela não é autônoma, pois o grau de subordinação é tanto que ela pode mesmo ser desligada.

E aqui eu faço um adendo para informar a você que, em processos judiciais de reconhecimento de vínculo empregatício de pessoa jurídica, aqui no Gabriel Malheiros temos visto muitas empresas alegando que o trabalho em casa, sem fiscalização sobre a consultora orientadora, descaracterizaria a subordinação.

Nesse caso, recomendo que você procure um bom advogado ou escritório de advocacia especializado em direito do trabalho, pois quem entende do assunto sabe que as próprias empresas mantêm um sistema mostrando todas as movimentações da funcionária, que é uma empregada revestida de PJ.

Deste modo, a Rita fica subordinada às ordens do empregador, do patrão, bem como está sim sujeita à sua fiscalização nos trabalhos realizados, ainda que remotamente.

Eu te digo com conhecimento de causa que é uma cobrança virtual, mas ela existe. É uma fiscalização feita de forma bem velada, onde a gerente conversa com a consultora de uma forma a não querer mostrar que é chefe, mas está cobrando. 

Por isso, caso você esteja nessa posição, eu também aconselho a salvar todas as mensagens que você troca com a sua gerente. Na prática, já vimos aqui no escritório consultoras orientadoras que eram cobradas dia e noite, nos horários mais inoportunos e tudo isso pode ser prova a seu favor.

Além disso, não é incomum a empresa de cosméticos alterar as metas a ponto de se tornarem inalcançáveis e seu advogado especialista em direito do trabalho certamente enxergará essa cláusula abusiva e pedirá reparação no seu processo.

Conclusão

Pronto! Agora você já sabe quais são os 4 principais requisitos para que você seja considerado empregado e não uma pessoa jurídica prestadora de serviços.

Vimos ao longo desse artigo que a pejotização é um modelo nada favorável ao empregado, que praticamente renuncia aos seus direitos constitucionalmente constituídos e que asseguram o mínimo existencial, para que você tenha uma vida digna.

Caso você tenha lido esse artigo, tenha se identificado e, ao final, também tenha percebido que se encaixa nos critérios de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, eu te pergunto: você já parou para pensar no quanto deixou de ganhar por não ter o vínculo trabalhista reconhecido? Milhares ou mesmo milhões de reais?

É por essas e outras que a pejotização é criminalizada, pois embora a relação contratual seja feita sobre pessoa jurídica, seja da Rita do exemplo usado ao longo do artigo, seja de qualquer outra revendedora, as relações reais mostram ser um vínculo empregatício entre patrão e empregado.

São dezenas de direitos trabalhistas que você pode fazer jus, incluindo verbas, indenizações e até mesmo o recolhimento previdenciário que nunca foi feito. Perceba que até a sua aposentadoria pode ter sido prejudicada por uma fraude.

Mas, mais uma vez peço que você tenha calma! Não quero te assustar, muito pelo contrário, escrevi esse artigo para dizer que nem tudo está perdido e ainda há tempo de reparar essa injustiça.

Por isso, reitero meu conselho para que você procure um advogado especialista em direito do trabalho e visite essa ideia de ajuizar uma ação para reconhecer esse vínculo. Acredite quando eu digo que há muito em jogo para ser deixado de lado!

Lembre-se sempre que não importa o que estava no contrato que você assinou, pois a justiça do trabalho leva em consideração o que acontecia na prática.

Só faço uma ressalva de que os requisitos são cumulativos, tá bom? É preciso ter todos e ao mesmo tempo.

Por fim, afirmo tranquilamente que pessoas contratadas assim, de maneira fraudulenta, têm o direito de ingressar na justiça e regularizar a relação de trabalho, com a devida anotação em CTPS, recolhimento de FGTS e outros direitos que podem ter sido abolidos durante todos esses anos de trabalho.

E antes de me despedir, te convido a se inscrever na nossa newsletter e não perder nenhuma novidade que postamos aqui no blog do Gabriel Malheiros, sobretudo se você é revendedora de cosméticos, pois estamos preparando um conteúdo especial para você!

Então, te vejo no próximo artigo, combinado?

Um grande abraço, 


Somos o escritório Gabriel Malheiros Advogados, especializados no direito do trabalhador há mais de 10 anos. Atuamos em todo Brasil defendendo exclusivamente os trabalhadores que tiveram seus direitos violados. Nossa equipe de advogados é 100% dedicada às causas trabalhistas, por isso conseguimos entregar aos nossos clientes resultados acima da média. Se você quer saber mais sobre seus direitos como trabalhador, nos chame para uma conversa!


Autor
Olívia Rodrigues
OAB/SP 406.401

Revisor
Leonardo Lara
OAB/MG 201.216

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